Processo 0000146-42.2026.8.17.8227

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000146-42.2026.8.17.8227
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0000146-42.2026.8.17.8227 DEMANDANTE: ELIANE JANUARIO FERREIRA DEMANDADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Primeiramente, tendo em conta os princípios da celeridade e informalidade do sistema instituído pela Lei dos Juizados Especiais, bem como os Enunciados n. 47 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados e 162 do Fórum Nacional de Juizados Especiais, deixo de analisar todos os argumentos das partes porque desnecessário e não compromete a autoridade da sentença. De outro giro, a teor do que dispõe o art. 6º da norma em comento, "O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum". Estabelecidas essas premissas, passo a decidir. Quanto à matéria preliminar, tenho que ela se confunde com o mérito. Por esse motivo, analiso-os de forma conjunta. Dito isso, meritoriamente, pela descrição da inicial, evidentemente, está-se diante de uma nítida relação de consumo, na qual incidentes as regras protetivas da legislação consumerista, e, dentre elas, aquela prevista no art. 6º, do CDC, a qual prevê entre os direitos básicos do consumidor: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Todavia, embora estejamos perante uma relação consumerista, a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor não o exime de fazer prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, inciso I, do CPC. Com isso em mente, tenho que o conjunto probatório que repousa nos fólios e a regra de experiência (art. 335 do Código de Processo Civil – CPC) indicam, fortemente, a veracidade da narrativa autoral. Ora, as provas são instrumentos para que o magistrado possa chegar à verdade dos fatos essenciais compreendendo o litígio e aplicando o direito que o soluciona, finalidade precípua do Estado-juiz. Na sistemática legal hoje vigente, a necessidade de pôr fim a conflitos se sobrepõe ao rigor da formalidade processual. O princípio do acesso à justiça implica que o cidadão deve ter facilidade de trazer seu conflito ao Poder Judiciário e receber a pertinente tutela com a solução da lide. Nessa ordem de ideias, não se contenta o direito com o julgamento de improcedência do pedido por ausência de provas se houver, demonstrada, uma verossimilhança hábil a formar o convencimento do juiz em favor de uma das partes, ainda que tal se baseie em indícios e regra de experiência. Infelizmente, na realidade cotidiana, não é possível ao magistrado atingir sempre o grau de certeza desejado para proferir suas decisões. Em determinadas situações, as causas de pedir são impossíveis ou demasiadamente difíceis de ser comprovadas por meio de testemunhas, perícias e documentos. Em casos assim, para a observância dos princípios basilares do direito e alcance do objetivo primordial da função social do Judiciário, entendo ser imprescindível a aplicação da teoria da…

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