Processo 0000146-43.2026.5.06.0000

TRT6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000146-43.2026.5.06.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Seção Especializada
Última publicação
06/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO MSCiv 0000146-43.2026.5.06.0000 IMPETRANTE: PAULO JOSE BELLIATO E OUTROS (6) IMPETRADO: JUÍZO DA 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE PROC. TRT Nº 0000146-43.2026.5.06.0000 (MSCiv) Órgão Julgador: Primeira Seção Especializada em Dissídio Individual Relator: Desembargador Fernando Cabral de Andrade Filho Impetrantes: PAULO JOSÉ BELLIATO,PJB PRODUÇÕES ARTÍSTICAS, EVENTOS E SERVIÇOS LTDA., PJB PRODUÇÕES DE EVENTOS LTDA. (CNPJ 41.102.847/0001-64), PJB PRODUÇÕES DE EVENTOS LTDA. (CNPJ 41.705.410/0001-15), PJ PRODUÇÕES ARTÍSTICAS E EVENTOS LTDA. e WOUEVID DOS SANTOS (CPF XXX.XXX.XXX-XX) e WOUEVID DOS SANTOS (CNPJ 36.553.408/0001-38) Advogado: Leonardo Carneiro Machado Impetrado: JUÍZO DA 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE Litisconsorte passivo: SEVERINO DA SILVA RAMOS     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. SOBRESTAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA. TEMA 1389 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SUPERVENIÊNCIA DE ACORDO HOMOLOGADO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SEGURANÇA DENEGADA. I. Caso em exame: Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão do Juízo da 21ª Vara do Trabalho do Recife/PE, que indeferiu pedido de sobrestamento de ação trabalhista, na qual se discute o reconhecimento de vínculo empregatício, por entender inaplicável o Tema 1389 da Repercussão Geral do STF. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em definir se é cabível a concessão de segurança para determinar o sobrestamento de ação trabalhista com base em tema de repercussão geral, bem como se a superveniência de acordo homologado na ação originária implica perda do objeto do mandado de segurança. III. Razões de decidir: A celebração de acordo entre as partes na ação originária, com homologação judicial, constitui fato superveniente apto a extinguir o interesse processual no mandado de segurança. A perda superveniente do objeto enseja a denegação da segurança, nos termos do artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. IV. Dispositivo e tese: Segurança denegada. Tese de julgamento: A homologação de acordo na ação originária acarreta perda superveniente do objeto do mandado de segurança que visava ao sobrestamento do feito. A perda superveniente do objeto enseja a denegação da segurança, nos termos do artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009.     RELATÓRIO   Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por PAULO JOSÉ BELLIATO, PJB PRODUÇÕES ARTÍSTICAS, EVENTOS E SERVIÇOS LTDA., PJB PRODUÇÕES DE EVENTOS LTDA. (CNPJ 41.102.847/0001-64), PJB PRODUÇÕES DE EVENTOS LTDA. (CNPJ 41.705.410/0001-15), PJ PRODUÇÕES ARTÍSTICAS E EVENTOS LTDA. e WOUEVID DOS SANTOS (CPF XXX.XXX.XXX-XX) e WOUEVID DOS SANTOS (CNPJ 36.553.408/0001-38), contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 21ª Vara do Trabalho do Recife/PE, nos autos da ação trabalhista nº 0000228-57.2025.5.06.0211, movida por SEVERINO DA SILVA RAMOSem face dos ora impetrantes. Em suas razões (ID 2d8f03), os suplicantes apontam como ato coator a decisão que indeferiu o pedido de sobrestamento do feito com base no Tema 1389 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF). Narram que litisconsorte passivo ajuizou ação trabalhista postulando o reconhecimento de vínculo empregatício para no período de 01/07/2023 a 30/09/2024, na função de auxiliar de serviços gerais/auxiliar de montagem,…

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