Processo 0000146-45.2026.5.05.0461

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000146-45.2026.5.05.0461
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Itabuna
Última publicação
29/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITABUNA ATSum 0000146-45.2026.5.05.0461 RECLAMANTE: MARCOS GABRIEL SILVA BARROS RECLAMADO: GOLD SERVICE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6762710 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Pelo exposto, rejeito as preliminares suscitadas e, quanto ao mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação judicial proposta por  MARCOS GABRIEL SILVA BARROS para condenar GOLD SERVICE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA e subsidiariamente LUIS ALBERTO SANTOS ARAUJO ,KAIQUE SILVA ARAUJO, IGOR DANTAS ARAUJO ( solidariamente os sócios entre si )  ao pagamento das parcelas deferidas na fundamentação supra e planilhas em anexo, que integram o decisum como se aqui transcritos estivessem na íntegra. 1.Na liquidação do julgado foram observados os limites gizados nestes fundamentos e acima detalhadamente descritos, conforme planilha de cálculos integrante da sentença. 2.  O INSS e o IRRF deverão ser recolhidos quando do efetivo pagamento, observadas as alíquotas, limitações e isenções, mês a mês, recolhidas em guias próprias. 3.    As parcelas que compõem este decisium sofrerão incidência da contribuição previdenciária, com exceção das constantes  no parágrafo 9º, do art. 28 da Lei 8212/91. Na quantificação da contribuição previdenciária , deverão as partes observar período posterior à alteração do artigo 43 da lei 8.212/91, feita pela MP 449/08, convertida na lei 11.941/09, tem-se duas importantes alterações, a saber, a partir de 05/03/2009. Oficie-se o INSS para que fiscalize o recolhimento das contribuições previdenciárias, bem como da relação de emprego. 4.  Custas devidas pelos acionados, no importe de R$ 268,70, calculadas sobre R$ 13.435,15, valor da condenação.  5. Determino que sejam deduzidas as parcelas pagas sob o mesmo título de mesma natureza trabalhista. 6. Prazo de lei . Publique-se. Notifiquem-se as partes. JANAINA D.SCOFIELD MUNIZ JUÍZA TITULAR DO TRABALHO   JANAINA CUNHA DIAS SCOFIELD MUNIZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS GABRIEL SILVA BARROS

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