Processo 0000146-50.2026.5.23.0071
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JACIARA ATOrd 0000146-50.2026.5.23.0071 RECLAMANTE: KENNEDY RAFAEL DOS SANTOS PETISCO RECLAMADO: MARTELLI TRANSPORTES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a8835bb proferida nos autos. 1. Conclusos os autos em razão da petição ID d685952 e anexos da ré pela qual requer a redesignação da audiência de instrução agendada para 27/05/2026, em razão de viagem de testemunha por ela convidada, requerendo, também, o reconhecimento de litispendência com o processo 0000578-40.2024.5.23.0071 em relação ao pedido de dano moral por suposto tratamento abusivo de superior hierárquico. 2. Inicialmente, verifico que a ré apresenta 3 e-mails comprovando o convite de suas testemunhas, sendo que uma dessas, o Sr. Leandro Facco manifestou a impossibilidade de comparecimento. 2.1 Nesse cenário, considerando-se que a ré aponta a imprescindibilidade de oitiva dessa testemunha, em prestígio à eficiência processual e a fim de zelar pelo regular trâmite do processo, cancelo a audiência de instrução anteriormente designada, sendo que a sua redesignação, se necessário, ocorrerá oportunamente. 3. Sobre a alegada litispendência, verifico que a autora propôs anteriormente a ação distribuída sob o nº 0000578-40.2024.5.23.0071, requerendo o pagamento de diferenças salariais e reflexos, diárias de viagem, horas extras e reflexos, intervalo intrajornada, interjornada e intersemanal e reflexos, tempo de espera e reflexos, insalubridade/periculosidade e reflexos, indenização de estabilidade acidentária, danos morais, despesas médicas e pensão mensal. Pediu também o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e a condenação da ré ao pagamento de aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro, FGTS acrescido de multa rescisória de 40%, multa do art. 477 da CLT e expedição de guias para saque de FGTS e seguro-desemprego. 3.1. A sentença ID 118f483 reconheceu a inépcia dos pedidos de horas extras e reflexos, intervalo intrajornada, interjornada e intersemanal e reflexos, tempo de espera e reflexos, insalubridade/periculosidade e reflexos, indenização estabilitária, danos morais, materiais emergentes e pensionamento, verbas rescisórias, multa do art. 477 da CLT, diferenças de FGTS, anotação da CTPS e expedição de guias para saque de FGTS e seguro-desemprego e julgou improcedentes os pedidos de diárias e de diferenças salariais em decorrência do desconto de combustível do frete para apuração das comissões. 3.2. Após Recurso Ordinário da parte autora, o acórdão ID 05bcc3e afastou a inépcia em relação aos pedidos de adicional de insalubridade, de dano moral em razão da alegação de tratamento abusivo por superior hierárquico e de rescisão indireta, que teve como causa de pedir a ausência de pagamento de adicional de insalubridade e os descontos indevidos. 3.3. Após, a nova sentença proferida em ID 50c65a4, de 15 de maio de 2026, declarou a inépcia de horas extras e reflexos, tempo a disposição (“tempo de espera”) e reflexos, horas faltantes para completar o intervalo interjornada e intersemanal com reflexos, intervalo intrajornada e reflexos, e danos morais e danos existenciais decorrentes de jornada extenuante e do acidente de trabalho e julgou improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade, diferenças de comissões e reflexos nas demais verbas salariais, diárias de viagem, rescisão indireta e dano…
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