Processo 0000146-52.2011.5.02.0203
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 0000146-52.2011.5.02.0203 RECLAMANTE: JOAO MARCOS DOS REIS RECLAMADO: CELM COMPANHIA EQUIPADORADE LABORATORIOS MODERNOS E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 25679c3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri. BARUERI/SP, data abaixo. BRUNO HENRIQUE MESQUITA LONGO DESPACHO Vistos etc. (#e0ed47f e id.ca24dc2): Vicente Penteado alega que sua responsabilidade se limita ao quinhão hereditário recebido de seu pai (R$ 516.532,16), o qual estaria esgotado por perdas sem culpa sua, roubo de lingotes de ouro e desvalorização de veículo leiloado, além de ter seus ativos já penhorados em outra execução trabalhista. Pede o reconhecimento de ausência de responsabilidade remanescente, o levantamento de bloqueios e sua exclusão do polo passivo. João Marcos dos Reis (ID 8ead886) impugna as teses do herdeiro, sustentando que o quinhão deve ser atualizado monetariamente, o que elevaria seu valor a mais de R$ 3.312.052,60, suficiente para cobrir a dívida. Requer o prosseguimento das constrições, a rejeição das defesas do executado e a aplicação de multa por litigância de má-fé. A responsabilidade dos herdeiros pelas obrigações do falecido é limitada às forças da herança recebida. No presente caso, a Escritura Pública de Inventário e Partilha comprova que Vicente recebeu o quinhão histórico de R$ 516.532,16, valor que representa o teto máximo de sua responsabilidade patrimonial nesta execução, não sendo admissível a constrição de bens particulares estranhos à herança. A tese do exequente, de que o quinhão deveria ser atualizado monetariamente até superar R$ 3.312.052,60, não merece acolhimento. A atualização monetária e os juros de mora visam recompor o valor real do débito e penalizar o devedor original pelo inadimplemento, mas não podem expandir ficticiamente o patrimônio transmitido ao herdeiro. Impor ao sucessor o complemento da diferença com recursos próprios violaria diretamente o limite legal estabelecido pela lei civil. A jurisprudência consolidada deste Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região corrobora que incumbe ao herdeiro provar o excesso de execução e o exaurimento de sua quota-parte sucessória: A jurisprudência deste Tribunal é pacífica nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO HERDEIRO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA PENHORA. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra decisão que manteve a penhora de valores em execução trabalhista, sob alegação de excesso de execução e ausência de prova de que os valores constritos seriam oriundos do espólio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve excesso de execução na penhora de valores sobre bens de herdeiro, considerando a responsabilidade deste pelas dívidas do falecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal conheceu do agravo de petição, por preencher os requisitos de admissibilidade. 4. Os artigos 1.997 do Código Civil e 796 do Código de Processo Civil estabelecem que os herdeiros respondem pelas dívidas do falecido na proporção da herança recebida. 5. O agravante não comprovou que o valor executado excede o limite de seu quinhão hereditário, nem demonstrou o valor líquido correspondente à sua cota-parte sucessória. 6. A existência de outras…
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