Processo 0000146-56.2025.5.17.0005
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000146-56.2025.5.17.0005 RECLAMANTE: MILEIDE BELMIRO DOS SANTOS RECLAMADO: INSTITUTO ASSISTENCIAL DE ATENCAO A GESTAO MEDICA HOSPITALAR - INSTITUTO CAV (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a702924 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. As executadas, condenadas solidariamente, tiveram deferido o processamento do seu pedido de Recuperação Judicial pelo juízo da Vara de Recuperação e Falência de Vitória/ES nos autos do processo de Recuperação Judicial nº 5022382-25.2023.8.08.0024, conforme decisão de Id 0d572d7 . Desse modo, o Juízo competente para a execução dos créditos passa a ser aquele em que tramita o processo de Falência ou de Recuperação Judicial até o encerramento da recuperação judicial ou convolação em falência (art. 6º, §§ 7º-B e 11, da Lei nº 11.101/2005). À Contadoria para atualização dos cálculos, observando os parâmetros aplicáveis às empresas em recuperação judicial (art. 9º, II da Lei 11.101.05). Após, expeça-se certidão para habilitação dos créditos do reclamante no Juízo em que tramita a Falência/Recuperação Judicial, observando os termos do artigo 124, §2º do Provimento nº 4/GCGJT, de 26/09/23. Cabe ao credor habilitar-se perante o Administrador Judicial da empresa falida ou em recuperação judicial. Ato contínuo, intime-se o autor para ciência da certidão, sendo ônus seu efetuar a habilitação de seus créditos no juízo competente. Considerando que contribuições previdenciárias, custas e impostos de renda não se sujeitam à recuperação judicial, na forma do §11 do art 6º da lei 14.112/20, ficam as reclamadas intimadas para comprovar o recolhimento da contribuição previdenciária e das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido in albis o prazo, intime-se a Procuradoria a Fazenda Nacional para as providências cabíveis. Após, sobrestejam-se os autos até o encerramento do processo de recuperação judicial ou convolação em falência, como dispõe o art. 114 da Consolidação de Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho Cancelem-se eventuais penhoras, bloqueios (BACENJUD) e restrições (RENAJUD). Além disso, exclua-se o devedor do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), caso tenha sido incluído. Desnecessária a intimação da União/PGF (§ 5º do art. 879 da CLT c/c Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 7 de julho de 2023), considerando o valor das contribuições previdenciárias (montante inferior a R$ 40.000,00). Ficam as partes intimadas da decisão. VITORIA/ES, 08 de junho de 2026. GERALDO RUDIO WANDENKOLKEN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO ASSISTENCIAL DE ATENCAO A GESTAO MEDICA HOSPITALAR - INSTITUTO CAV - CLINICA DE ACIDENTADOS DE VITORIA S/S LTDA
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