Processo 0000146-57.2010.8.17.1290
TJPE • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE AV PEDRO ALMEIDA DO NASCIMENTO, S/N, Centro, SÃO CAITANO - PE - CEP: 55130-000 Vara Única da Comarca de São Caetano Processo nº 0000146-57.2010.8.17.1290 ACUSADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE SÃO CAETANO RÉU: EDVALDO JOSE DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - DEFESA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de São Caetano, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 242813835, conforme segue transcrito abaixo: "TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PROCESSO: 00000146-57.2010.8.17.1290 CLASSE: Processo Crime ACUSADO: Edvaldo José da Silva Aos cinco dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e seis (05/06/2026), às 10h30, por meio de videoconferência pela plataforma TEAMS, na sala de audiência do Fórum local, onde presente se achava o MM. Juiz de Direito, Dr. Thiago Pacheco Cavalcanti, comigo estagiário abaixo assinado. Apregoadas as partes, constatou-se o ingresso na sala de videoconferência dos seguintes: Ausente, justificadamente, o Presentante do Ministério Público, Dr. João Paulo Carvalho dos Santos. Presente o acusado, acompanhado do Dr. Makoy Anderson Vieira de Vasconcelos, OAB/PE 35.510. Presente as demais pessoas abaixo mencionadas. Aberta a audiência, o MM. Juiz verificou a ausência justificada do ministério Público. Após, passou a realizar a audiência, com base no entendimento do STF, no julgado de N. RE. 1.555.431, não havendo, assim, prejuízo a defesa. Em seguida, o MM Juiz procedeu com a leitura da denúncia na presença de todos e, após os advertiu de que haveria o registro audiovisual da audiência, bem como que é vedada a divulgação não autorizada do registro audiovisual a pessoas estranhas ao processo, conforme Artigo 2º, Inciso VI, do Provimento nº 10/2008 da Corregedoria Geral de Justiça de Pernambuco. As partes também ficaram cientes da faculdade de requererem a qualquer momento, cópia digital dos registros fonográficos e audiovisuais, mediante apresentação do indispensável DVD-Rom junto com o requerimento, bem como ficaram cientes de a mídia referente à presente audiência ficará disponível no seguinte endereço virtual: audienciadigital.app.tjpe.jus.br/. Em seguida, em razão da Súmula Vinculante 11, passou o magistrado a fundamentar a necessidade do uso de algemas na presente sessão, em razão da inviabilidade técnica das unidades penitenciárias de manter a polícia penal acompanhando o(s) réu(s), bem como para manter a integridade física do(s) acusado(s), além de evitar que este tenha acesso a internet e ao computador, uma vez que as ferramentas estão em fácil acesso. Em continuação, passou o MM. Juiz a ouvir a vítima e a testemunha arroladas na denúncia, abaixo identificadas: 1) Lourinaldo José Vieira da Silva (qualificada nos autos). Vítima. 2) Maria das Dores Vieira da Silva (qualificada nos autos). Informante. Após, a vítima e a testemunha presente informaram que a testemunha Anísio José do Nascimento é um senhor de idade avançada, atualmente acamado e que não tem mais condições de prestar depoimento. Ato contínuo, ante a informação anterior, a defesa requereu a realização do interrogatório do acusado, a fim de dar celeridade ao processo, considerando o tempo de tramitação, o que foi deferido pelo magistrado. Em continuidade, não havendo testemunhas de defesa arroladas, passou o MM Juiz ao interrogatório do réu: 1)…
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