Processo 0000146-58.2024.5.22.0003
TRT22 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LIANA FERRAZ DE CARVALHO ROT 0000146-58.2024.5.22.0003 RECORRENTE: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. RECORRIDO: NEURIAN DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad66498 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000146-58.2024.5.22.0003 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. NAYARA ALVES BATISTA DE ASSUNCAO (MG119894) Recorrido: Advogado(s): NEURIAN DE OLIVEIRA ERSON DOS SANTOS SILVA (PI15227) Recorrido: RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS RECURSO DE: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2026 - Id ee8a22b; recurso apresentado em 28/05/2026 - Id c5b043b). Representação processual regular (Id e1b5c90; 23af6a3). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 2db6eab: R$ 75.869,18; Custas fixadas, id 2db6eab: R$ 1.517,38; Depósito recursal recolhido no RO, id d8d4984: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 0846b04; Depósito recursal recolhido no RR, id 11055cf: R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. SILÊNCIO DO JULGADOR A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação(ões): - violação do(s) incisos II e LIV do artigo 5º; inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 944, 950, 186 e 927 do Código Civil. A reclamada argui preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Afirma que o acórdão violou os arts. 5º, II, LIV, 7º, XXVIII da CF bem como aos arts. 186, 927, 944 e 950 do Código Civil, ao manter a condenação do pagamento de pensionamento mensal sem existência de incapacidade laborativa efetivamente quantificada pela perícia. Assevera que o laudo não fixou o percentual da incapacidade o que obsta a fixação do pensionamento nos moldes do art. 944 e 950 do CC. Aponta ainda, violação ao art. 93, IX da CF diante da não apresentação de critério técnico objetivo apto a justificar os percentuais utilizados na composição da condenação material. A irresignação revela-se inadequada visto que o recorrente deixou de observar as diretrizes constantes do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, que prevê: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (...) IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão." Verifica-se, no caso, que a parte…
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