Processo 0000146-59.2025.8.16.0029
TJPR • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Abel Scuissiato , 2368 - Andar 4 - Atuba - Colombo/PR - CEP: 83.408-280 - Fone: (41) 3200-3770 - E-mail: col-7vj-s@tjpr.jus.br Autos n.° 0000146-59.2025.8.16.0029 Embargos de declaração Embargante: Mônica Busato I. Relatório: Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.° 9.099/95. II. Fundamentação: Conheço dos embargos de declaração, por tempestivos. Nos termos do artigo 48 da Lei n.º 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. No caso em exame, a parte embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição na sentença de mov. 40.1, ao argumento de que teria promovido o regular andamento do feito em momento anterior, bem como que a intimação para impulsionamento processual não teria sido válida, uma vez ausente confirmação de leitura da mensagem encaminhada via aplicativo WhatsApp. Sem razão, contudo. A sentença embargada extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil, diante da inércia da parte exequente após regular intimação para promover o andamento da execução. Embora a parte autora tenha anteriormente formulado pedido de cumprimento de sentença e posteriormente apresentado memória de cálculo, fato é que, após o despacho de mov. 33.1, foi expressamente intimada para indicar bens passíveis de penhora, permanecendo inerte no prazo assinalado. A alegação de invalidade da intimação não merece prosperar. Isso porque a comunicação processual foi encaminhada ao número telefônico informado pela própria parte nos autos, o qual, inclusive, foi reiteradamente utilizado ao longo da tramitação processual, inexistindo qualquer indicação de alteração do contato ou falha no envio da comunicação. Nota-se que a mensagem foi entregue. A circunstância de a mensagem não ostentar confirmação de leitura não invalida, por si só, a intimação realizada, especialmente quando demonstrado o correto encaminhamento ao número indicado pela própria jurisdicionada, não podendo a parte se beneficiar de eventual ausência de abertura ou consulta voluntária ao aplicativo de mensagens utilizado para comunicação processual. Cumpre salientar que os princípios da simplicidade, celeridade e informalidade que regem os Juizados Especiais (artigo 2º da Lei n.º 9.099/95) autorizam a adoção de meios eletrônicos de comunicação, sendo ônus da parte manter atualizados seus meios de contato e acompanhar adequadamente o trâmite processual. Ademais, não se verifica qualquer omissão, obscuridade ou contradição na sentença embargada, pretendendo a embargante, em verdade, a rediscussão da matéria já apreciada e decidida por este Juízo, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Assim, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. III. Dispositivo Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por tempestivos, mas os REJEITO, mantendo integralmente a sentença de mov. 40.1 por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Colombo, 08 de maio de 2026. Guilherme Cubas Cesar Juiz de Direito
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