Processo 0000146-60.2026.8.17.3080

TJPE • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0000146-60.2026.8.17.3080
Classe
Interdição
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Paudalho
Última publicação
17/06/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Paudalho Pç Pedro Coutinho, 97, Centro, PAUDALHO - PE - CEP: 55825-000 - F:(81) 36365680 Processo nº 0000146-60.2026.8.17.3080 REQUERENTE: R. A. D. S. G. REQUERIDO(A): E. A. G. SENTENÇA Vistos e etc. Cuida-se de ação de interdição proposta por R. A. D. S. G. visando a interdição civil de seu esposo E. A. G.. Constam nos autos que a promovente é esposa do interditando, e que este não tem condições de gerir sua pessoa, pois seria portador de transtorno afetivo bipolar que levou o reconhecimento através de sentença ao recebimento de benefício de prestação continuada, sem chances de melhoras clínicas. Ao final, pede pela procedência do pedido para o fim de se decretar a interdição da requerida. Juntou os documentos. Audiência de interrogatório do interditando realizada e deferida a curatela provisória, id. 234893003. Laudos médicos acostados aos autos nos ids. 234356860, 234356858, 228884077 atestam que o interditando é portador de transtorno mental (CID -F31). Instado a manifestar-se, o Ministério Público ofertou parecer, id. 239284254. É o que importa relatar. Passo a decidir. Primeiro destaco que não se faz necessário o estudo psicossocial, um avez que a esposa do interditando é quem vem lhe representando faz tempo, não há litígio ou suspeita de condutas desabonadoras em relação a curadora. Com relação ao mérito, requereu a parte autora que o interditando ficasse sujeito à curatela, que representa instituto assistencial, de amparo e proteção, com encargo deferido por lei a alguém para reger uma pessoa e administrar seus bens, quando esta não pode fazer por si própria, em razão de deficiência, que a torne relativamente incapaz para prática de atos da vida civil. Vale frisar que com a entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n. 13.146/2015, houve grande mudança no sistema das incapacidades regido pelo Código Civil, não havendo que se falar em incapacidade absoluta para pessoa maior de idade, porquanto o art. 3º do CC[1] foi alterado para admitir como pessoa absolutamente incapaz somente o menor de 16 anos. Sendo assim, a partir dessa lei, a pessoa com deficiência tem capacidade plena para prática de todos os atos da vida civil, especialmente os chamados atos existenciais, que estão assim elencados nos arts 6º e 85 do Estatuto.[2] No entanto, excepcionalmente, uma pessoa com deficiência pode ser considerada relativamente incapaz[3], tão somente, para a prática dos atos patrimoniais ou negociais, ficando sujeita à curatela específica neste último caso. Em suma, podemos ter numa só pessoa com deficiência a capacidade plena para prática dos atos existenciais e a capacidade ou incapacidade relativa para o exercício dos atos patrimoniais ou negociais. No caso sob exame, a interdição foi requerida de forma a declarar a interdição do promovido, por apresentar doença mental que o torna incapaz para todos os atos da vida civil, o que não é mais possível diante da alteração legislativa, a não ser sob sua forma de incapacidade relativa, que se resumirá a limitações quanto a prática de atos negociais e patrimoniais, conforme dito acima. E assim, o art. 1.767[4], do Código Civil, elenca as pessoas sujeitas à curatela, entre elas, no inciso I, estabelece “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade”. No caso dos autos, a parte promovente possui legitimidade para propor esta ação nos termos do ar. 1.768[5] do Código Civil,…

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