Processo 0000146-67.2025.5.12.0014

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000146-67.2025.5.12.0014
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
CEJUSC-JT de 2º grau
Última publicação
30/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI ROT 0000146-67.2025.5.12.0014 RECORRENTE: RAIA DROGASIL S/A RECORRIDO: ELEIDON RAUAN MESQUITA TAKETA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000146-67.2025.5.12.0014 (ROT) RECORRENTE: RAIA DROGASIL S/A RECORRIDO: ELEIDON RAUAN MESQUITA TAKETA RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI       ACÚMULO DE FUNÇÕES. ACRÉSCIMO SALARIAL. Na legislação vigente, não existe a previsão de acréscimo salarial decorrente de acúmulo de funções. Para que pretensão dessa natureza seja acolhida, essa situação deve estar expressamente prevista no contrato de trabalho, no regulamento da empresa ou em norma coletiva.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrente RAIA DROGASIL S/A e recorrido ELEIDON RAUAN MESQUITA TAKETA. A ré interpõe recurso ordinário contra a sentença, da lavra do Juiz Valter Tulio Amado Ribeiro, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação. Objetiva a reforma da decisão nos seguintes tópicos: acúmulo de funções, adicional de quebra de caixa, adicional de insalubridade, honorários periciais, multas normativas, honorários sucumbenciais. Contrarrazões pela autora. Não conciliados no Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas no Segundo Grau do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região - CEJUSCJT/TRT 12 (2º grau). É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. M É R I T O RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ 1. ACÚMULO DE FUNÇÃO O Juízo entendeu que o autor, farmacêutico, exercia, também, as funções de caixa. Deferiu adicional por acúmulo de função. A única testemunha afirmou que o autor era farmacêutico, mas devido à falta de funcionários todos faziam outras funções, tais como atender no caixa e realizar atribuições gerenciais, o que ocorria praticamente todos os dias. Também afirmou que o autor ficava um tempo considerável na sala de injetáveis, fazia todos os dias bastantes aplicações e, além disso, havia os testes de COVID também. Entendo que não ficou configurada a função de caixa para os fins remuneratórios definidos na sentença. Mesmo que o atendimento no caixa pudesse acontecer todos os dias, infiro que ocorria por tempo extremamente reduzido, tendo em vista todas as outras atribuições do autor enquanto farmacêutico (realizar aplicações de injetáveis, fazer testes de COVID, atender o balcão, receber e separar mercadorias, resolver problemas com os órgãos competentes, problemas com receitas de medicamentos, assim como problemas administrativos - atividades relatadas por ele no depoimento). Ficou claro que a atribuição de caixa era dos atendentes, e que o autor (assim como os demais funcionários) faziam isso quando havia falta de pessoal e alta demanda (horários de pico). Entendo que o exercício eventual dentro da jornada, ainda que pudesse ocorrer todos os dias por breves períodos (atendimento de um cliente em horários de pico, por exemplo), não configura o exercício da função de caixa ao ponto de gerar acúmulo de função. O plus salarial pretendido não encontra respaldo na legislação vigente, circunstância que, por si só, justifica o indeferimento do pedido. A Consolidação das Leis do Trabalho não contempla a hipótese de…

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