Processo 0000146-70.2013.8.18.0111
TJPI • Agravo Interno Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0000146-70.2013.8.18.0111 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Salário-Família] APELANTE: MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA, PREVIMIL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR S/A REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA APELADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DE REDENCAO DO GURGUEIA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE REDENÇÃO DO GURGUEIA em face da decisão terminativa de ID 19651614, por meio da qual o relator deixou de conhecer da apelação, ao fundamento de que as razões recursais não impugnaram especificamente os fundamentos da sentença, incidindo, na espécie, o princípio da dialeticidade recursal. Após a interposição do referido recurso, sobreveio petição apresentada por PREVIMIL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR S/A, intitulada “Chamamento do Feito à Ordem e Arguição de Nulidade Insanável (Querela Nullitatis)”, na qual sustenta, em síntese, a inexistência de citação válida nos autos originários (ID 31296116). Alega a peticionante que jamais integrou validamente a relação processual, afirmando que a suposta citação foi realizada em endereço de filial já extinta, em local diverso daquele em que mantinha estabelecimento e mediante recebimento por pessoa sem qualquer vínculo com a empresa, razão pela qual requer o reconhecimento da nulidade da sentença proferida em seu desfavor. É o relatório. Decido. A controvérsia suscitada pela PREVIMIL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR S/A possui natureza prejudicial em relação ao julgamento do Agravo Interno interposto pelo Município de Redenção do Gurgueia, porquanto versa sobre alegada ausência de citação válida da corré, matéria que diz respeito à própria constituição e desenvolvimento válido da relação processual. Nos termos do art. 239 caput, do Código de Processo Civil, que, para a validade do processo, é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. A alegação deduzida pela peticionante insere-se no âmbito dos denominados vícios transrescisórios, cuja gravidade impede sua convalidação pelo simples decurso do tempo, por afetarem pressuposto essencial de existência e validade da relação processual. Embora a manifestação tenha sido intitulada “Querela Nullitatis”, a jurisprudência contemporânea do Superior Tribunal de Justiça tem compreendido referido instituto não como procedimento específico ou ação necessariamente autônoma, mas como verdadeira pretensão voltada ao reconhecimento de vícios transrescisórios, especialmente aqueles decorrentes de ausência ou nulidade da citação. Com efeito, ao julgar o REsp nº 2.095.463/PR, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou que a querela nullitatis deve ser compreendida como pretensão e não como procedimento, admitindo-se sua formulação por diferentes meios processuais, inclusive como questão incidental ou prejudicial em processo já em curso, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional. Na oportunidade, consignou aquela Corte Superior que a pretensão de reconhecimento de vício transrescisório pode ser deduzida por simples petição, em peças defensivas ou como questão incidental em demanda já instaurada, não se exigindo, necessariamente, a propositura de ação autônoma específica. Nessa perspectiva, não…
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