Processo 0000146-72.2026.5.18.0141
TRT18 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATALÃO CumPrSe 0000146-72.2026.5.18.0141 REQUERENTE: CLECIA MARIA SANTOS SACRAMENTO REQUERIDO: GUARDIA ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cc3c756 proferida nos autos. DECISÃO (impugnação aos cálculos) RELATÓRIO CMOC BRASIL MINERAÇÃO, INDÚSTRIA E PARTICIPAÇÕES LTDA opõe impugnação aos cálculos em face de JOÃO ANDRÉ LIMA FILHO discordando da apuração das horas extras, CLECIA MARIA SANTOS SACRAMENTO opõe impugnação aos cálculos em face de GUARDIÃ ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA E OUTROS discordando da apuração das horas extras. GUARDIÃ ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA opõe impugnação aos cálculos em face de CLECIA MARIA SANTOS SACRAMENTO discordando da não dedução do intervalo intrajornada e dos dias efetivamente trabalhados. Discorda também da apuração dos honorários periciais. Em síntese, é o relatório. Vieram os autos conclusos para decisão. FUNDAMENTOS DA IMPUGNAÇÃO DA SEGUNDA RECLAMADA - CMOC DAS HORAS EXTRAS A 2ª executada impugna a metodologia de apuração das horas extras, sustentando que o laudo teria considerado a jornada efetivamente registrada nos cartões de ponto (módulo diário/semanal), quando o título executivo fixou critério objetivo de 20 minutos extras por dia efetivamente trabalhado (0,33 hora/dia), independentemente dos registros de ponto. Ocorre que, conforme se verifica dos esclarecimentos periciais de Id 9ccddb4, a própria perita oficial reconheceu, em sede de resposta à impugnação anteriormente apresentada pela 2ª executada (Id 803c2fb), que o laudo foi elaborado observando estritamente o parâmetro fixado no título executivo (0,33 hora por dia efetivamente trabalhado), sem qualquer apuração por módulo semanal ou análise de extrapolação de jornada. A planilha retificada de Id 7e803e3 confirma tal metodologia. Dessa forma, a impugnação recai sobre metodologia que já foi adotada corretamente, não havendo irregularidade a sanar. Indefiro a impugnação de Id 746abee. DA IMPUGNAÇÃO DA EXEQUENTE DAS HORAS EXTRAS Sustenta a exequente que o intervalo intrajornada deveria ser integrado ao cálculo das horas extraordinárias e que não caberia dedução de valores pagos. No que concerne às horas extras, a sentença é expressa ao fixar o pagamento de 20 minutos extras por dia de trabalho, com adicional de 50%, em razão do início antecipado da jornada. O intervalo intrajornada foi deferido de forma autônoma, com natureza indenizatória (art. 71, § 4º, da CLT), com parâmetros próprios, não guardando relação de integração com as horas extras reconhecidas. Ampliar a base de apuração das horas extras para além do critério objetivo estabelecido no título executivo importaria em violação à coisa julgada (art. 879, § 1º, da CLT). Quanto à dedução dos valores pagos a idêntico título, a própria sentença exequenda é expressa ao determinar que os pagamentos já realizados devem ser compensados, sob pena de enriquecimento sem causa do credor. Trata-se de critério obrigatório na liquidação, que preserva a integridade do título executivo. No que tange ao adicional noturno, verifica-se que o título executivo não deferiu essa verba de forma autônoma. A condenação limita-se ao pagamento de 20 minutos extras com adicional de 50%, e seus reflexos expressamente enumerados na sentença (DSR, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%), rol taxativo que…
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