Processo 0000146-73.2026.5.06.0281
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE BARREIROS ATOrd 0000146-73.2026.5.06.0281 RECLAMANTE: MARCOS EVANGELISTA DE SOUZA RECLAMADO: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b362fe5 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Processo com audiência inicial designada para o dia 20/05/2026 às 09:10. A parte autora apresentou petição no #id:1af5780, requerendo o fornecimento de link para audiência. Passo a apreciar. O Ato Conjunto TRT6–GP–GVP–CRT nº 12/2022 de 12 dezembro de 2022, alterou o art. 7º do Ato conjunto TRT6–GP–GVP–CRT nº 05/2022, o qual diz que, as audiências das Varas do Trabalho voltam a ocorrer de forma presencial, de modo que “todos os participantes-magistrados(as), advogados(as), partes, testemunhas, etc - devem comparecer fisicamente à unidade judiciária para a prática do ato processual” a exceção dos processos que tramitam sob a modalidade do “juízo 100% digital”, *o que não é o caso. (grifei) Esclarece-se o Juízo que as audiências desta unidade serão realizadas, de preferência, no formato presencial, inclusive considerando a baixa qualidade da internet, que tem prejudicado a realização dos atos processuais. Assevera o Juízo que as partes, procuradores e testemunhas com endereço nesta jurisdição (São José da Coroa Grande, Barreiros, Tamandaré, Rio Formoso e Sirinhaém) deverão comparecer pessoalmente à unidade judiciária. No caso, para quem é de fora dos Municípios integrantes desta jurisdição, resta autorizada a sua participação telepresencialmente. Neste sentido, a audiência será realizada no formato híbrido (telepresencial e presencial). Explico-me. A concessão da audiência de forma remota, nestes casos, mostra-se eficaz e segura, prestigiando, desse modo, o direito fundamental do contraditório e ampla defesa. Sobre a temática, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução n. 354/2020, que “Dispõe sobre o cumprimento digital de ato processual e de ordem judicial e dá outras providências.”, in verbis: “Art. 1º Esta Resolução regulamenta a realização de audiências e sessões por videoconferência e telepresenciais e a comunicação de atos processuais por meio eletrônico nas unidades jurisdicionais de primeira e segunda instâncias da Justiça dos Estados, Federal, Trabalhista, Militar e Eleitoral, bem como nos Tribunais Superiores, à exceção do Supremo Tribunal Federal. Art. 2º Para fins desta Resolução, entende-se por: I – videoconferência: comunicação a distância realizada em ambientes de unidades judiciárias; e II – telepresenciais: as audiências e sessões realizadas a partir de ambiente físico externo às unidades judiciárias. Parágrafo único. A participação por videoconferência, via rede mundial de computadores, ocorrerá: I – em unidade judiciária diversa da sede do juízo que preside a audiência ou sessão, na forma da Resolução CNJ nº341/2020; e II – em estabelecimento prisional. Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) §1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses: (redação…
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