Processo 0000146-73.2026.5.19.0261

TRT19 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000146-73.2026.5.19.0261
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
13/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relatora: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA ROT 0000146-73.2026.5.19.0261 RECORRENTE: CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE RECORRIDO: LEY LANY LARISSA LUCAS CHAGAS FIRMINO PROCESSO nº 0000146-73.2026.5.19.0261 (ROT) RECORRENTE: CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE RECORRIDO: LEY LANY LARISSA LUCAS CHAGAS FIRMINO RELATORA: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA   Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Recurso ordinário interposto pela reclamada, pessoa jurídica, que busca a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. A sentença de primeiro grau indeferiu o pedido de justiça gratuita e não limitou a condenação. II. Questão em discussão 2. a) Verificar se a reclamada preenche os requisitos para a concessão da justiça gratuita no processo do trabalho. b) Analisar se os valores indicados na petição inicial limitam a condenação judicial. c) Determinar se o descumprimento reiterado no recolhimento do FGTS enseja a rescisão indireta do contrato de trabalho. d) Avaliar a incidência da multa prevista no art. 477 da CLT em casos de rescisão indireta. III. Razões de decidir 3. Da Justiça Gratuita para Pessoa Jurídica: a) Para a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica, não basta a mera declaração de hipossuficiência; é necessária a demonstração cabal e atual da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme item II da Súmula nº 463 do TST. b) Os demonstrativos contábeis apresentados pela reclamada referem-se a exercícios financeiros anteriores ao ajuizamento da ação, não servindo como prova atual de sua situação econômica. c) A invocação do art. 51 do Estatuto da Pessoa Idosa não afasta a necessidade de comprovação da insuficiência econômica no processo do trabalho. d) A reclamada não apresentou elementos contábeis contemporâneos ou provas concretas de sua incapacidade financeira atual, ônus do qual não se desincumbiu. 4. Da Limitação dos Valores: a) Nos termos da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST e da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, os valores indicados na petição inicial são meramente estimativos e não limitam a condenação judicial, especialmente em razão da dificuldade da parte autora em aferir precisamente todos os valores na exordial. b) Conforme precedentes do TST (Acórdãos citados), a indicação de valor certo e determinado na inicial, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, não restringe a liquidação da condenação aos valores apontados. 5. Da Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho: a) A irregularidade reiterada no recolhimento dos depósitos de FGTS configura descumprimento de obrigação contratual grave, nos termos do art. 483, "d", da CLT, sendo suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. b) Conforme tese vinculante do TST, a ausência de depósitos de FGTS é motivo para o reconhecimento da rescisão indireta, sendo desnecessária a imediatidade na reação do empregado ao descumprimento contratual. c) Os extratos bancários comprovam a ausência reiterada de depósitos de FGTS, autorizando o reconhecimento da rescisão indireta. 6. Da Multa do Art. 477 da CLT:a) Em casos de reconhecimento judicial da rescisão indireta do contrato de trabalho, é devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, conforme tese fixada pelo TST no Tema 52.…

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