Processo 0000146-77.2009.4.01.3810

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000146-77.2009.4.01.3810
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.42 (des. Federal Simone dos Santos Lemos Fernandes)
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000146-77.2009.4.01.3810/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000146-77.2009.4.01.3810/MG APELADO : DELFIM BORGES DE CAMPOS ADVOGADO(A) : SERGIO HENRIQUE SALVADOR (OAB MG084472) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, na qual objetivava a correção monetária de depósitos em caderneta de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes dos sucessivos planos econômicos editados pelo Governo Federal. Na hipótese, observo que a CEF, com base nos termos homologados pelo STF, apresentou proposta para extinguir a ação. Intimada, a parte autora manifestou expressa concordância com a proposta de acordo apresentada, por meio de seu procurador constituído. Posteriormente, foi noticiando o falecimento do autor titular da ação, juntando sua "certidão de óbito", novos instrumentos de mandato e requerendo a sua substituição pelos seus sucessores legais.  Intimada para manifestar sobre o pedido de habilitação processual, a CEF quedou-se inerte.  Relatei no necessário. Decido. Primeiramente, defiro o pedido de substituição do autor falecido pelos seus herdeiros, nos termos do artigo 110 do CPC/15. Assim, proceda-se a retificação da autuação, para substituir o autor  DELFIM BORGES DE CAMPOS pelos seus herdeiros.  Ressalte-se que o acordo celebrado, de forma regular, com a concordância das partes, deve ser homologado judicialmente para que produza os seus jurídicos efeitos.  Ante o exposto, homologo o acordo firmado entre as partes, na forma do art. 842 do Código Civil, e EXTINGO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC/15, restando, por conseguinte, prejudicado o exame do(s) recurso(s) de apelação.  Com o trânsito em julgado, baixem-se os autos à origem, para cumprimento do acordo e solução de quaisquer outras pendências que envolvam a sua execução.  Intimem-se. Em seguida, baixem-se os autos.  Belo Horizonte, data da assinatura.

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