Processo 0000146-77.2026.5.09.0673
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO RORSum 0000146-77.2026.5.09.0673 RECORRENTE: FELIPE PEREIRA DE LIMA RECORRIDO: LOJA DE CONVENIENCIA DO CRISTO LTDA Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VERBAS RESCISÓRIAS. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DE PARCELAS SALARIAIS HABITUAIS. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. PAGAMENTO PARCIAL A MENOR. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por trabalhador contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de diferenças de verbas rescisórias, indeferindo a multa do art. 477, § 8º, da CLT, a retificação do cadastro do PIS/PASEP e insurgindo-se contra a condenação em honorários sucumbenciais. A controvérsia cinge-se à composição da base de cálculo das rescisórias, à aplicação da penalidade por atraso no pagamento, à regularidade documental do PIS e aos critérios de fixação dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o adicional de periculosidade e as parcelas variáveis integram a base de cálculo das verbas rescisórias; (ii) estabelecer se o pagamento a menor de verbas rescisórias, por reconhecimento judicial de diferenças, enseja a multa do art. 477, § 8º, da CLT; (iii) determinar se cabe a retificação de dados cadastrais do PIS/PASEP por suposto erro da empregadora; (iv) verificar a adequação da condenação em honorários sucumbenciais recíprocos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional de periculosidade e as parcelas variáveis (comissões, horas extras, adicional noturno e descanso semanal remunerado) possuem natureza salarial e integram a base de cálculo das verbas rescisórias, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT. 4. O pagamento tempestivo do valor constante no TRCT desonera o empregador da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, ainda que reconhecidas diferenças em juízo, conforme tese fixada pelo C. TST no Tema Repetitivo nº 164. 5. Inexiste dever de retificação do cadastro do PIS/PASEP quando o autor não se desincumbe do ônus de provar que houve incorreção nos registros lançados pela empregadora. 6. A condenação em honorários sucumbenciais em caso de procedência parcial, conforme art. 791-A, § 3º, da CLT, impõe o cálculo sobre o proveito econômico obtido ou sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, sendo vedada a compensação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O adicional de periculosidade e as parcelas variáveis habituais integram a base de cálculo das verbas rescisórias. 2. O pagamento parcial ou a menor de verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, não enseja a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT. 3. Incumbe ao trabalhador o ônus de provar a divergência cadastral imputável ao empregador para fins de retificação do PIS/PASEP. 4. Na procedência parcial da demanda, os honorários sucumbenciais devem incidir de forma recíproca sobre os pedidos total ou parcialmente vencidos, respeitados os limites…
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