Processo 0000146-80.2025.5.09.0069
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATSum 0000146-80.2025.5.09.0069 AUTOR: ALBERT JOSE GOMEZ LLOVERA RÉU: NVC PRE-MOLDADOS E METALURGICA - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 945795a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. RITA DE CASSIA BANDEIRA DESPACHO I - Por decisão interlocutória, ante a concordância expressa da parte autora e a concordância tácita da reclamada, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo calculista em relação aos créditos trabalhistas devidos, por considerá-los adequados à decisão, fixando a condenação conforme conta geral de #id:7faffe4. Ressalvado o meu posicionamento em sentido diverso, esclareço, por oportuno, que relativamente aos honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte autora ao advogado da parte ré, a sentença exequenda determinou a suspensão de sua exigibilidade com base na decisão proferida pelo STF na ADI 5766, de modo que a parcela somente poderá ser executada se nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão o respectivo credor dos honorários demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade à parte obreira, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação. Por esse motivo, os honorários devidos ao patrono da parte reclamada não foram deduzidos do crédito da parte autora nos cálculos de liquidação. II - Considerando que a reclamada não impugnou os cálculos de liquidação apresentados, no prazo que lhe foi concedido (até 01/06/2026), e tendo em vista que realizou depósito, conforme comprovante de #id:9cb6244 (porém sem incluir as custas processuais e honorários do contador e ainda, sem a atualização dos cálculos), apresentado antes mesmo da homologação dos cálculos de liquidação, sem mencionar que estaria garantindo a execução para fins de oposição de Embargos à Execução. III - Assim sendo, LIBERE-SE o depósito de #id:01d25b1 (já atualizado) conforme conta geral de #id:7faffe4 (já atualizada), ficando autorizada a transferência do numerário para a conta já informada pelo credor no #id:f88307f, destacando-se que o(a) procurador(a) obreiro possui poderes especiais para receber e dar quitação, conforme procuração de #id:befc49a. Expedidos os Alvarás, CIENTIFIQUEM-SE os credores acerca da disponibilidade do numerário. IV - INTIME-SE a reclamada para que, em 5 dias, comprove nos autos o pagamento dos valores ainda devidos descritos na conta geral de #id:7faffe4, sob pena de execução. Comprovado o depósito, libere-se a quem de direito. V - Após a confirmação do recolhimento previdenciário, INTIME-SE a parte reclamada para que, em 15 dias, comprove nos autos a escrituração da presente ação trabalhista no eSocial (caso o recolhimento tenha sido feito pela Secretaria deve ser enviado o evento S-2500 - Processo Trabalhista), ou caso a ré tenha efetuado o recolhimento direto do INSS, deve enviar o evento S-2500 - Processo Trabalhista e o evento S-2501 - Informações dos Tributos Decorrentes de Processo Trabalhista, para informar os valores das verbas pagas e confessar o débito da contribuição previdenciária, e assim gerar e transmitir a partir do eSocial a DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista referente às contribuições previdenciárias devidas e pagas, tendo como base os valores e datas do efetivo recolhimento, sob pena de comunicação à…
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