Processo 0000146-81.2025.5.19.0011

TRT19 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000146-81.2025.5.19.0011
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab Des Roberto Gouveia
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relator: ROBERTO RICARDO GUIMARAES GOUVEIA ROT 0000146-81.2025.5.19.0011 RECORRENTE: JOSE AILTON DE LIMA RECORRIDO: MULTSEG SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba10743 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000146-81.2025.5.19.0011 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. JOSE AILTON DE LIMA RONALDO BRAGA TRAJANO (AL3536) SIMONE BRAGA TRAJANO ARAUJO (AL7115) WILLIAM MESSIAS SANTOS TRAJANO (AL16888) Recorrido:   Advogado(s):   CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO (BA21121) Recorrido:   Advogado(s):   MULTSEG SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA NEEMIAS ARAUJO DE CARVALHO NETO (SE7844) RAPHAEL PEREIRA RODRIGUES DO PRADO (SE14806)   RECURSO DE: JOSE AILTON DE LIMA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/06/2026 - Id a4e04d9; recurso apresentado em 01/07/2026 - Id 8a276c2). Representação processual regular (Id d37fbb9). Preparo dispensado (Id 58141b9).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA O Regional manifestou o entendimento de que:  "Sobreleva obtemperar que, conforme certificado no ID e076cff, a advogada da ré, presente no horário designado, informou ser mãe lactante de um bebê de quatro meses e requereu o início pontual da assentada para garantir o cumprimento de seu mister profissional enquanto a criança dormia, evitando a necessidade de um posterior adiamento. Ou seja, não houve pedido de antecipação do horário de início da audiência, mas tão somente que fosse cumprido o horário anteriormente designado. Vale ressaltar que o horário de 09h40min já era de pleno conhecimento de todos desde a audiência inaugural de ID 90e59c4." De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, especialmente os de que "não houve qualquer demonstração de justo motivo para a ausência pessoal do reclamante, cuja presença era indispensável para a prestação de depoimento pessoal, sob pena de confesso conforme Súmula nº 74, I, do TST", não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal mencionados no recurso de revista, de forma direta e literal. A alegação de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso de revista, porque não atendeu a exigência contida na Súmula n.º 337 do TST e inservíveis os arestos transcritos com vistas a corroborar o dissídio jurisprudencial, porquanto referem-se a acórdãos prolatados por Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, o que não se afina à literalidade do disposto na alínea "a" do art. 896 da CLT. DENEGO seguimento.  2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / FÉRIAS 2.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 2.4  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST.  Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126…

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