Processo 0000146-83.2025.5.13.0032

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000146-83.2025.5.13.0032
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000146-83.2025.5.13.0032 AUTOR: ADRIANO ANDRE DOS SANTOS RÉU: EXPRESSO NEPOMUCENO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6cb5c71 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO   Trata o processo do cumprimento de sentença nele proferida. Elaborada conta do devido pela Contadoria judicial (id. 0d2a1ed), a parte executada apresentou impugnação aos cálculos (id. 4377e9b). Dela intimada a exequente, ofertou contraimpugnação (id. 678a093). Vem o processo para análise. É o sucinto relatório.   1. DO TÍTULO EXECUTIVO A sentença condenatória (id. fa59a97) assim determinou: CONCLUSÃO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ADRIANO ANDRE DOS SANTOS, em face de EXPRESSO NEPOMUCENO S/A, decido, nos termos da fundamentação que integra o presente dispositivo, o seguinte: a) Acolher a alegação da defesa de limitação da condenação aos valores indicados na exordial; b) Declarar nula a demissão do reclamante e determinar sua reintegração aos quadros da reclamada; c) Condenar a empresa a pagar, no prazo de 48 horas após a fase de liquidação da sentença, a quantia constante da planilha anexa, integrante deste julgado, nos termos da fundamentação acima, referentes aos seguintes títulos: c.1: salários vencidos desde a dispensa (02/01/2025) até a data da prolação desta sentença. Para fins de liquidação, a base de cálculo será referente à remuneração do autor, conforme contracheque Id f338fa5; c.2: danos morais, no importe de R$ 4.000,00; c.3: salários vincendos, que deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, considerando-se o período compreendido entre a presente decisão e a efetiva reintegração do autor ao posto de trabalho; d) Condenar, ainda, na seguinte obrigação de fazer: d.1) restabelecimento do plano de saúde (aqui mantendo a decisão de tutela de urgência já proferida e já cumprida pela reclamada, conforme documentos anexados); d.2) manutenção de todas as vantagens contratuais, normativas ou legais e, que seriam devidas no curso normal do contrato de trabalho, além dos demais benefícios vigentes à época da dispensa. No que foi mantida pelo TRT-13, mesmo com a interposição de recurso ordinário. Houve trânsito em julgado em 28/03/2026 (id. 83ca55f). Com o cumprimento da obrigação de fazer (reintegração), foi dado início à liquidação para quitação da obrigação de pagar. É o suficiente à compreensão do processo.   2. DA IMPUGNAÇÃO À LIQUIDAÇÃO PELA EXECUTADA 2.1. DO PERÍODO DE CÁLCULO A executada Expresso Nepomuceno afirma excesso no cálculo da Contadoria judicial. Segundo entende, o cálculo estende o período de apuração indevidamente, não obedecendo à sentença condenatória. É o que diz: O Expert apura até a data de 12/04/2026, sendo que a sentença fora proferida em 17 de julho de 2025. […] Tal período não foi objeto de sentença e tão pouco constam nos autos o deferimento para elastecer o período fixado. Cabe destacar que o Reclamante esteve em gozo de benefícios previdenciários, por exemplo print abaixo: [...] Por tais razões os valores estão aumentados em favor do Reclamante o que deve ser RETIFICADO, ao final estima-se. Para boa compreensão da irresignação da parte, veja-se o que determinou a sentença (id. fa59a97): 2.1 DA NULIDADE DA DEMISSÃO / DOS DANOS MORAIS O autor alegou que foi contratado em 14/08/2023 e dispensado sem justa causa em…

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