Processo 0000146-83.2026.5.14.0141

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000146-83.2026.5.14.0141
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Dcpcs
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA AP 0000146-83.2026.5.14.0141 AGRAVANTE: JOVENIL DA CRUZ ROCHA AGRAVADO: JBS S/A Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000146-83.2026.5.14.0141, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam    Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. CUSTAS PROCESSUAIS. ALEGADAS DIFICULDADES DE ACESSO À PLATAFORMA DE VIDEOCONFERÊNCIA E RESTRIÇÕES LABORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA. MOTIVO LEGALMENTE JUSTIFICÁVEL NÃO CONFIGURADO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. DELIBERAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO À VISTA DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que rejeitou a justificativa apresentada pelo reclamante para sua ausência à audiência telepresencial e manteve a exigibilidade das custas processuais, ao fundamento de que as alegadas dificuldades de acesso à plataforma de videoconferência e as restrições laborais decorrentes de suposta auditoria interna não configuram motivo legalmente justificável, com pedido de afastamento das custas e extinção da execução ou, subsidiariamente, de parcelamento do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as alegadas dificuldades no acesso à plataforma de videoconferência e os impedimentos decorrentes de suposta auditoria interna no ambiente de trabalho configuram motivo legalmente justificável para a ausência à audiência, nos termos do art. 844, § 2º, da CLT, com consequente afastamento das custas processuais e extinção da execução; e (ii) estabelecer se cabe deferir, no julgamento do agravo de petição, o pedido subsidiário de parcelamento do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 844, § 2º, da CLT impõe ao reclamante ausente à audiência o pagamento das custas processuais, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ressalvada a comprovação, no prazo legal, de motivo justificável para o não comparecimento. 4. Alegações de dificuldades no manuseio da plataforma de videoconferência e de impedimentos decorrentes de suposta auditoria interna, desacompanhadas de qualquer indício de prova, não demonstram circunstância efetivamente impeditiva do comparecimento à audiência telepresencial. 5. A regular representação do reclamante por advogados constituídos reforça a possibilidade de prévia orientação quanto ao acesso e à participação no ato telepresencial, cabendo verificar e solucionar, com antecedência razoável, eventuais dificuldades no uso do equipamento eletrônico, do dispositivo ou do link de acesso. 6. A espera de oito minutos pelo ingresso do reclamante na sala virtual antes da extinção do feito afasta a caracterização de rigor excessivo na condução do ato processual. 7. A ausência de comprovação mínima dos fatos alegados impede o reconhecimento de motivo legalmente justificável para os fins do art. 844, § 2º, da CLT e mantém a exigibilidade das custas processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: "1. A alegação de dificuldades de acesso à plataforma de videoconferência e de impedimentos laborais, sem comprovação mínima, não configura motivo legalmente justificável para a ausência do reclamante à audiência…

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