Processo 0000146-83.2026.8.04.5000
TJAM • Inquérito Policial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos e examinados. RECEBO a denúncia ofertada contra FERNANDO MARQUES ALFAIA, já qualificados nos autos e dados como incursos nas penas do art. art. 155, caput, do Código Penal, pelos seguintes fatos: No dia 15 de março de 2026, durante a madrugada, em horário aproximado entre 01h e 03h, nas proximidades do porto situado atrás do ginásio, no Município de Japurá/AM, o denunciado FERNANDO MARQUES ALFAIA, de forma livre, consciente e voluntária, subtraiu, para si, diversos bens móveis pertencentes à vítima Franklin Henrique de Oliveira. Segundo apurado, o denunciado havia sido recentemente colocado para trabalhar com a vítima. Aproveitando-se da ocasião em que se encontrava na posse ou nas proximidades dos bens utilizados no local de trabalho e alojamento, subtraiu diversos objetos pertencentes a Franklin Henrique de Oliveira, dentre eles: a) 01 botija de gás; b) 02 bombas automáticas para motor; c) 04 rolos de linha para pesca; d) 04 limas; e) 01 jogo de chaves/ferramentas; f) 01 facão; g) remédio para rato; h) insulfilm plástico; i) 08 pacotes de suco; j) 01 sacola pequena de alho; k) 01 lado de bota, 01 lençol e 02 redes, além de outros utensílios descritos no auto de exibição e apreensão. Após perceber a falta dos objetos, a vítima comunicou o fato a policiais militares da Operação Protetor de Fronteiras e Divisas, informando que o denunciado havia sido recentemente contratado para trabalhar consigo e que havia desaparecido levando diversos bens. No dia 16 de março de 2026, por volta das 11h, policiais militares realizavam diligências nas proximidades de um porto com acesso à Avenida JK, próximo ao campo de futebol de Japurá/AM, quando o denunciado se aproximou da guarnição, trazendo alguns utensílios enrolados em um lençol e oferecendo-os aos policiais. Questionado acerca da origem dos objetos, o denunciado não apresentou explicação satisfatória sobre a procedência dos bens. Em seguida, os objetos foram apresentados à autoridade policial e reconhecidos pela vítima Franklin Henrique de Oliveira como sendo de sua propriedade. Assim, o denunciado subtraiu coisa alheia móvel pertencente à vítima, incidindo na prática do crime de furto. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante, termo de depoimento do condutor, termo de depoimento da testemunha, declarações da vítima, auto de exibição e apreensão dos objetos e registros fotográficos constantes dos autos. A autoria também está suficientemente demonstrada. A vítima Franklin Henrique de Oliveira declarou que o denunciado havia sido contratado para trabalhar consigo e que, após o desaparecimento de diversos objetos, verificou que ele havia deixado o local levando bens de sua propriedade. O condutor Marco Antonio Gama dos Santos relatou que a equipe policial recebeu a notícia do furto, iniciou diligências e, posteriormente, encontrou o denunciado oferecendo objetos enrolados em um lençol, sem conseguir justificar a origem dos bens. A testemunha Rudiney Conrado dos Santos confirmou a dinâmica da ocorrência, inclusive a abordagem do denunciado e a localização dos objetos em sua posse. Além disso, os bens foram formalmente apreendidos e fotografados, havendo correspondência entre os objetos descritos pela vítima e aqueles apresentados na Delegacia de Polícia. Embora o denunciado tenha negado a intenção de furtar, sua versão defensiva não afasta a justa…
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