Processo 0000146-84.2025.5.23.0071

TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000146-84.2025.5.23.0071
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELINEY BEZERRA VELOSO ROT 0000146-84.2025.5.23.0071 RECORRENTE: SOLLUS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA RECORRIDO: LUIZ FERNANDES AVELINO COELHO E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista  0000146-84.2025.5.23.0071 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DANO MORAL. CONDIÇÕES DE TRABALHO DEGRADANTES. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra a sentença que a condenou ao pagamento de indenização por dano moral em razão das condições degradantes de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se as condições de trabalho, como a ausência de refeitório e alojamentos precários, justificam a condenação por dano moral, e se o valor arbitrado é adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dano moral decorre da violação dos direitos individuais, como a dignidade da pessoa humana, nos termos do art. 5º, V e X, da CF e arts. 186 e 927 do CC. 4. Para a condenação por dano moral, é necessária a comprovação de culpa, dano e nexo causal. 5. A ausência de impugnação específica da reclamada quanto à falta de refeitório e alojamentos precários presume a veracidade das alegações exordiais, podendo ser firmadas por prova em contrário, no caso sob encargo da ré. 6. A reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar a adequação das condições de trabalho, quanto à ausência de refeitório e alojamentos precários. 7. As condições de trabalho inadequadas ensejam a condenação por dano moral, por violarem a dignidade do trabalhador. 9. O art. 223-G da CLT estabelece critérios para o arbitramento da indenização por dano moral. 8. O valor da indenização fixado em R$ 5.000,00 mostra-se adequado, considerando as peculiaridades do caso concreto e os parâmetros jurisprudenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: "A ausência de refeitório nos canteiros de obra e os alojamentos precários configuram condições degradantes de trabalho, ensejando a condenação por dano moral." CUIABA/MT, 14 de julho de 2026. MONICA LOVATO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SOLLUS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA

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