Processo 0000146-85.2010.5.08.0117

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000146-85.2010.5.08.0117
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Marabá
Última publicação
22/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ ATOrd 0000146-85.2010.5.08.0117 RECLAMANTE: EDMILSON KEENEDY PATROCINIO SILVA RECLAMADO: V. C. ARRAIS & CIA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a4dd04b proferida nos autos. DECISÃO - PJE GDC VISTOS. Compulsando os autos, verifico que o Exequente, por meio da petição de ID a010ca9, informou o falecimento do executado Francisco Arrais de Souza Neto, conforme certidão juntada aos autos, bem como a inexistência de bens a inventariar, razão pela qual manifestou expressamente a perda do interesse no prosseguimento do agravo de petição anteriormente interposto, diante da perda superveniente de seu objeto. Assim, diante da manifestação expressa do Exequente e da superveniente perda do objeto recursal, não subsiste interesse processual no julgamento do agravo de petição, impondo-se o reconhecimento da perda de seu objeto. Outrossim, considerando o falecimento do executado e a informação de inexistência de bens a inventariar, impõe-se sua exclusão do polo passivo da presente execução, sem prejuízo do regular prosseguimento em relação aos demais executados. No tocante à petição de ID 638ffcc, o Exequente requereu, dentre outras medidas, a apreensão da CNH e a retenção do passaporte da executada, além da realização de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas CCS e CENSEC. Quanto ao pedido de suspensão da CNH e retenção do passaporte, indefiro-o, por ora. Embora o art. 139, IV, do CPC autorize a adoção de medidas executivas atípicas, sua utilização possui caráter excepcional, devendo observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e necessidade. No âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, tais medidas somente se justificam após o efetivo esgotamento dos meios executórios ordinários e quando existam elementos concretos que evidenciem ocultação patrimonial ou comportamento incompatível com a alegada insolvência. No presente momento processual, ainda remanescem diligências patrimoniais potencialmente úteis, razão pela qual a adoção das medidas coercitivas pretendidas revela-se prematura. Por outro lado, reputo pertinente o prosseguimento da investigação patrimonial mediante a utilização de ferramentas aptas a localizar vínculos patrimoniais e financeiros dos executados, em prestígio aos princípios da efetividade da execução e da satisfação do crédito trabalhista. Em razão de todo o exposto, DETERMINO: Declaro a perda superveniente do objeto do agravo de petição interposto pelo Exequente, nos termos da petição de ID a010ca9, ficando prejudicado seu julgamento.Exclua-se do polo passivo da execução o executado Francisco Arrais de Souza Neto, em razão de seu falecimento e da inexistência de bens a inventariar.Indefiro, por ora, o pedido de suspensão da CNH e retenção do passaporte formulado na petição de ID 638ffcc, sem prejuízo de reexame da matéria caso restem esgotados os meios executórios típicos e sobrevenham elementos concretos que justifiquem a adoção de medidas executivas atípicas.Determino a realização de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas Meu Registro (antigo SERP-Jud), CENSEC e CCS, em nome da executada, certificando-se nos autos os respectivos resultados. Cumpridas as diligências, dê-se vista ao Exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. CUMPRA-SE. MARABA/PA, 21 de julho de 2026. DOUGLAS CONTRERAS FERRAZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) /…

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