Processo 0000146-93.2026.5.05.0251
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ ATSum 0000146-93.2026.5.05.0251 RECLAMANTE: JOSIVAN SANTOS LIMA RECLAMADO: SISALSERVICE CONSTRUCOES E TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee473a4 proferido nos autos. A parte reclamada requer a suspensão do feito com fundamento no Tema 1389 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.532.603-PR, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria relativa à licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo e às questões processuais correlatas (competência e ônus da prova), determinando, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC, a suspensão dos processos que versem sobre a controvérsia. A aplicação da referida suspensão exige, contudo, a verificação da aderência entre a matéria discutida no processo e o tema submetido à repercussão geral. Para tanto, é necessário que haja controvérsia efetiva acerca da natureza da relação jurídica estabelecida, com indícios mínimos de contratação civil ou comercial aptos a afastar, em tese, o vínculo de emprego. Não se revela suficiente, para esse fim, a mera alegação de contratação diversa daquela empregatícia, desacompanhada de elementos probatórios idôneos. No caso concreto, verifica-se que: Trata-se de demanda em que se busca o reconhecimento de vínculo de emprego a partir de ajuste informal supostamente firmado entre a empresa e pessoa física. A controvérsia não envolve hipótese de pejotização, mas se limita à verificação da presença dos requisitos caracterizadores da relação empregatícia. Desse modo, considerando que não há discussão acerca da existência de contrato civil ou comercial de prestação de serviços, mas, sim, da configuração do vínculo de emprego, a matéria não se insere no âmbito do ARE nº 1.532.603 (Tema 1389 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal). Diante desse contexto, não se identifica aderência da controvérsia ao Tema 1389 do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não se justifica a suspensão do feito. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de suspensão. Intime-se as partes. Aguarde-se a audiência. CONCEICAO DO COITE/BA, 10 de junho de 2026. CARLOS JOSE SOUZA COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SISALSERVICE CONSTRUCOES E TRANSPORTES LTDA
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