Processo 0000146-93.2026.5.11.0003

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000146-93.2026.5.11.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000146-93.2026.5.11.0003 RECLAMANTE: ITALO DE ANDRADE FREITAS RECLAMADO: ADALBERTO FERNANDES DE AZEVEDO - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b8e69bd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   III - DISPOSITIVO Isso posto, decido, na forma da fundamentação supra, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar a nulidade do contrato de trabalho intermitente, reconhecendo a relação entre as partes foi formalizada por contrato com prazo indeterminado e condenar o reclamado ADALBERTO FERNANDES DE AZEVEDO - ME, a pagar a  ITALO DE ANDRADE FREITAS, no prazo legal, os seguintes títulos, observados os limites dos pedidos formulados pelo autor na inicial (artigos 141 e 492, ambos do CPC):   a) diferenças salariais mensais no valor de R$463,64, com reflexos em aviso-prévio indenizado, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e indenização de 40%. b) horas extras, assim consideradas aquelas laboradas além da 8ª diária e da 44ª semanal, de forma não cumulativa, observada a seguinte jornada: de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 17h00, com uma hora de intervalo, prorrogada três dias por semana até às 20h00; dois sábados por mês, das 07h00 às 15h00, com uma hora de intervalo, e; dois domingos por mês, das 07h00 às 12h00, sem concessão de folga compensatória, com reflexos em aviso prévio indenizado, descansos semanais remunerados, férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários e depósitos de FGTS acrescidos da indenização de 40% c) diferença de aviso-prévio no valor de R$1.809,55, observada a remuneração correta do autor (R$2.900,00), com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiro salário e FGTS acrescido da indenização de 40%; d) multa do artigo 467, da CLT. e) multa do art. 477, § 8°, da CLT; IMPROCEDENTES os demais pedidos. A apuração das horas extras deverá observar os dias efetivamente trabalhados, o salário no valor de R$2.900,00, conforme estabelecido na fundamentação, os critérios consagrados na Súmula n.º 264 do C. TST (fixado com efeito vinculante no IRR n° 280 RR-0000254-24.2023.5.09.041), o adicional de 50% e 100% e o divisor 220, além do disposto na antiga redação da Orientação Jurisprudencial n. 394 da SDI-1 do C. TST, observado o disposto no item II da tese fixada no Tema Repetitivo nº 09 do TST (“o item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023”), firmado no IRR-10169-57.2013.5.05.0024, com efeitos vinculantes. Demais parâmetros de liquidação na forma da fundamentação. A parte autora faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Ainda, condeno a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência em benefício do patrono da parte Reclamante, no importe equivalente a 5% sobre o valor resultante da liquidação da sentença quantos aos pedidos julgados procedentes. Recolhimentos fiscais, previdenciários, juros de mora e correção monetária na forma descrita na fundamentação e que devem ser liquidados e calculados respeitados todos os parâmetros descritos neste provimento jurisdicional. Custas a cargo da reclamada, no importe de R$1.200,00, calculadas sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrado em R$60.000,00. INTIMEM-SE AS PARTES. Nada mais. CARLOS EDUARDO MANCUSO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ITALO DE…

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