Processo 0000146-96.2026.5.07.0038

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000146-96.2026.5.07.0038
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Sobral
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATOrd 0000146-96.2026.5.07.0038 RECLAMANTE: ERIC IAN FERREIRA ALVES RECLAMADO: RODOLFO BASILIO MADEIRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 822c643 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, e a luz do mais constante dos autos, decido conceder ao reclamante os benefícios da gratuidade processual, acolher a preliminar de inépcia relativa ao pleito indenizatório decorrente do alegado acidente de trabalho e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para reconhecer o vínculo mantido entre as partes no tocante ao período de 06/11/2021 a 28/10/2025 (com projeção do aviso prévio até 06/12/2025) e condenar a reclamada, RODOLFO BASÍLIO MADEIRA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., a pagar ao reclamante, ERIC IAN FERREIRA ALVES, com juros e correção monetária, no prazo de 48 horas (artigos 652, d, 765 e 832, § 1º, da CLT e Enunciado nº 119 aprovado na 3ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho do TRT da 7ª Região), contado do trânsito em julgado da sentença, as seguintes parcelas: a) adicional de periculosidade, referente ao período contratual, no percentual de 30%, calculado sobre o salário-base; b) reflexos do adicional de periculosidade em férias com 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS com a multa de 40%. As parcelas deferidas foram apuradas com base na evolução salarial registrada na CTPS digital anexada ao feito (ID 0f89e15), perfazendo o montante condenatório apurada a cifra de R$ 31.099,64, conforme memorial de cálculos em anexo que fica fazendo parte integrante desta decisão. Os créditos trabalhistas acima relacionados foram ainda apurados com observância nos seguintes parâmetros: a) na fase pré-judicial, a correção monetária será pelo IPCA-e e juros serão o previsto no "caput" do art. 39 da Lei 8.177/91 , equivalente à TRD acumulada no período correspondente; b) a partir do ajuizamento da ação, a incidência exclusiva da taxa SELIC; c) a partir do 30 de agosto de 2024, inclusive, (vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será pelo IPCA e os juros serão calculados pela taxa legal (Selic deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do CC. d) Em caso de indenização por danos morais, observando o cancelamento da súmula nº 439, pelo Pleno do TST, e sua respectiva motivação, a atualização monetária deve incidir desde a data do ajuizamento da ação na Justiça do Trabalho. Condeno a reclamada, outrossim no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, bem como das custas processuais no valor de R$ 621,99, calculadas sobre o montante condenatório de R$ 31.099,64, na forma da fundamentação que fica fazendo parte integrante desta decisão. A parte reclamada providenciará, ainda, no que couber e na forma da lei, o recolhimento das parcelas previdenciárias e tributárias. Desde já fica intimada a reclamada para o pagamento da importância líquida apurada dentro do prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da sentença, implicando o inadimplemento na imediata contrição de bens ou dinheiro, sem nova citação/intimação/notificação, nos termos dos artigos 652, d, 765 e 832, § 1º, da CLT e Enunciado nº 119 aprovado na 3ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho do TRT da 7ª Região. Condeno a parte reclamante, por fim, no pagamento de honorários advocatícios correspondente ao…

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