Processo 0000146-97.2023.5.12.0059

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000146-97.2023.5.12.0059
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
15/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0000146-97.2023.5.12.0059 RECORRENTE: CARMELITA DE SOUZA RECORRIDO: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000146-97.2023.5.12.0059  RECORRENTE: CARMELITA DE SOUZA  RECORRIDO: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA        ROT 0000146-97.2023.5.12.0059 - 3ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. CARMELITA DE SOUZA BRUNO DAL BO PAMPLONA (SC30099) Recorrido:   Advogado(s):   SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA IGOR ELISEU DE OLIVEIRA FLOR (SC68520) MARCELO MARCAL SARDA (SC15190) VANDERLEIA CATARINA MACHADO (SC56571)   RECURSO DE: CARMELITA DE SOUZA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/05/2026; recurso apresentado em 28/05/2026). Regular a representação processual. Dispensado o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / RESTITUIÇÃO/INDENIZAÇÃO DE DESPESAS (13856) / UNIFORME   Alegação(ões): - violação dos arts. 2º e 468 da CLT. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Precedente Normativo nº 115 do TST. A parte autora pretende seja a ré compelida a reembolsar as despesas com vestimentas obrigatórias. Consta do acórdão: Para que a ré fosse condenada ao pagamento de indenização pela aquisição de uniforme, seria indispensável a comprovação pela autora da despesa alegada, encargo do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Ademais, não há alegação ou controvérsia quanto ao fato de que os sapatos e calças escuras utilizados pela autora não continham vinculação ao nome da empresa e de que não havia qualquer determinação patronal quanto ao uso de determinada marca ou modelo. Tenho que a exigência de utilização de vestimenta genérica - calças e sapatos escuros, de qualquer modelo ou marca, não justifica o deferimento da pretendida indenização por danos materiais, mormente porque se trata de itens do vestuário que podem ser utilizados fora do expediente, nas suas atividades cotidianas (inclusive a própria autora assim falou em depoimento pessoal).   Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da legislação federal invocados. O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas tanto no precedente normativo quanto nos arestos paradigmas.  Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL   Alegação(ões): - violação dos arts. 927 do CC, 77 da Lei 7.036/1976, 371 e 479 do CPC. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente pretende a reforma do acórdão para que a ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando que o quadro de depressão desenvolvido possui nexo de concausalidade com o ambiente laboral, conforme atestado em laudo pericial.  Consta do acórdão: No caso em análise, o Juízo de origem determinou a realização de perícia médica, tendo o expertconcluído que a patologia da autora (síndrome depressiva) possui nexo de concausalidade com as…

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