Processo 0000146-97.2025.5.09.0128
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATOrd 0000146-97.2025.5.09.0128 AUTOR: ADAUTO RIBEIRO DA SILVA RÉU: J. V. S. COMERCIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 55100fc proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO I - RELATÓRIO MUNICÍPIO DE NOVA AURORA, devidamente qualificado, apresentou impugnação aos cálculos de liquidação nas fls. 377/382, na forma do §2º, do artigo 879, da CLT, alegando incorreção nos cálculos apresentados pelo perito nas fls. 356/365. A parte autora, impugnada, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (#id:117ccc0). O calculista prestou esclarecimentos nas fls. 414/416. Em seguida, vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade A medida foi apresentada tempestivamente, razão pela qual a conheço. FGTS Alega o impugnante que, tocante ao pagamento de FGTS, a sentença delimitou a condenação apenas a partir do mês de agosto de 2023, de acordo com os limites expostos na petição inicial, ao passo que o calculista apurou os valores desde o início da contratualidade. O perito, intimado, informou que os valores de FGTS foram de fato apurados desde o início da contratualidade em razão de ausência de delimitação expressa do título judicial neste sentido. Analiso. Em que pese o título judicial tenha condenado os reclamados ao pagamento de FGTS sobre as parcelas pagas durante durante o vínculo empregatício sem a fixação de limites temporais, observo a sentença foi inequívoca ao fundamentar a condenação também na revelia da primeira reclamada, o que atraiu a presunção de veracidade das irregularidades apontadas na petição inicial. A condenação, assim, pautou-se aos limites da lide, aos quais o Juízo está adstrito. Em razão disso, e tendo em vista, ainda, a ausência de resposta da parte autora sobre a impugnação apresentada, entendo que assiste razão ao segundo reclamado e firmo a compreensão de que os cálculos de liquidação devem se ater aos limites da petição inicial, sob pena, inclusive, de enriquecimento ilícito da parte autora. Por conseguinte, julgo procedente, no particular, a impugnação apresentada pelo segundo reclamado e determino o refazimento dos cálculos de liquidação para que os valores devidos a título de FGTS sejam apurados apenas a partir de agosto de 2023. MULTA DO ART. 467 DA CLT O reclamado também impugna os cálculos de liquidação sob a alegação de que a multa do artigo 467 da CLT foi apurada inclusive sobre o valor do salário em atraso de 09/2024 e a indenização de 40% sobre o FGTS. O expert pontuou que os cálculos foram equivocados unicamente por terem computado o salário em atraso de 2024 como verba rescisória, pugnando pela correção no tocante à multa de 40%. Em sentença, o Juízo julgou procedente o pagamento da multa do artigo 467 da CLT em razão do reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, o que ensejou a caracterização das verbas rescisórias como incontroversas, inclusive em função da revelia da primeira reclamada. Entendo, assim, que a multa de 40% se trata assertivamente de verba rescisória, não havendo razão para não seja computada no cálculo da multa. Por outro lado, o valor referente ao salário em atraso de 09/2024 deve ser excluído da base de apuração da multa em comento, porquanto não se trata de verba rescisória. Desta feita, julgo parcialmente procedentes a impugnação do segundo reclamado…
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