Processo 0000147-07.2026.5.09.0659
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE GUARAPUAVA ATOrd 0000147-07.2026.5.09.0659 AUTOR: ELIO IUZVIAK RÉU: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 26c0743 proferido nos autos. CERTIDÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, Dr. Bruno Vinicius Lima Bragiato, nos termos da Portaria nº 74, de 1º de junho de 2026, da Seção de Designação de Magistrados de 1° Grau deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, em razão do id. 3cb0d70. Guarapuava (PR), 30 de junho de 2026. Érica Hashimoto Antunes Diretora de Secretaria Vistos, etc. 1. Pretende a parte autora que: "a) seja cancelada/retirada de pauta a audiência una designada para o dia 29/07/2026, às 15h, em razão da pendência de julgamento do Agravo Interno interposto no Mandado de Segurança nº 0001254-26.2026.5.09.0000; b) seja determinada a suspensão temporária do presente processo até o julgamento do Agravo Interno pelo E. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, considerando que a matéria discutida naquele writ interfere diretamente na formação do polo passivo desta demanda; c) após o julgamento do Agravo Interno, seja o feito novamente concluso para deliberação quanto ao regular prosseguimento, com redesignação de audiência, se for o caso, observada a conformação do polo passivo que vier a ser definida." (id. 3cb0d70). Em consulta, por meio do sistema PJe, aos mencionados autos do Mandado de Segurança nº 0001254-26.2026.5.09.0000, constato que este foi ajuizado pelo reclamante em 15.04.2026, postulando, em síntese, "b) a concessão da medida liminar, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, para suspender imediatamente os efeitos do ato coator praticado nos autos da Reclamatória Trabalhista nº 0000147-07.2026.5.09.0659, no ponto em que restringiu o polo passivo da demanda, determinando-se o restabelecimento da composição subjetiva delineada na petição inicial, com a reinclusão dos reclamados excluídos, ou, subsidiariamente, a suspensão do andamento do feito originário quanto aos efeitos decorrentes da exclusão promovida, até julgamento final deste writ; [...] f) ao final, a concessão definitiva da segurança, para declarar a nulidade do ato coator, consubstanciado na decisão que limitou o polo passivo da Reclamatória Trabalhista nº 0000147-07.2026.5.09.0659, bem como do pronunciamento posterior que deixou de sanar os vícios oportunamente suscitados, reconhecendo-se a invalidade da exclusão prematura dos reclamados retirados da lide; [...] h) sucessivamente, caso não se entenda possível desde logo o restabelecimento integral do polo passivo, seja cassada a decisão impugnada para que outra seja proferida pela autoridade coatora, com apreciação concreta, individualizada e adequadamente fundamentada dos fatos, fundamentos jurídicos e documentos relacionados a cada um dos reclamados excluídos, em observância aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, bem como aos arts. 9º, 10, 11 e 489, §1º, do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT;" (destaques no original - id. 1ed2b15 dos autos MSCiv 0001254-26.2026.5.09.0000). No entanto, a decisão proferida em 17.04.2026 indeferiu a petição inicial da ação mandamental, julgando-a extinta, "sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC."…
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