Processo 0000147-12.2026.5.13.0007
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000147-12.2026.5.13.0007 AUTOR: ANTONIO CARLOS BARBOSA DE ARAUJO RÉU: JKC MONTAGEM DE ESTRUTURAS METALICAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8862702 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, decide a 1ª Vara do Trabalho de Campina Grande/PB, na reclamação trabalhista ajuizada por ANTONIO CARLOS BARBOSA DE ARAUJO em face de JKC MONTAGEM DE ESTRUTURAS METALICAS LTDA: a) declarar a revelia e aplicar a pena de confissão ficta fática à reclamada; b) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 10 de fevereiro de 2026; c) confirmar a tutela de urgência deferida em audiência para liberação do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, autorizando a dedução de eventuais valores soerguidos em liquidação de sentença; d) condenar a reclamada a pagar ao reclamante as parcelas de saldo de salário de fevereiro de 2026 limitado a 10 dias de labor (R$ 1.507,20), salários retidos de dezembro de 2025 e janeiro de 2026 (R$ 9.043,20), aviso prévio indenizado de 30 dias (R$ 4.521,60), férias proporcionais na fração de 11/12 avos com o terço constitucional, décimo terceiro salário proporcional de 2025 e 2026 correspondente à soma de 11/12 avos, depósitos de FGTS não realizados com a multa de 40%, multa do artigo 477, § 8º, da CLT (R$ 4.521,60) e indenização por danos morais (R$ 3.000,00); e) julgar IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de Descanso Semanal Remunerado (DSR) no valor de R$ 2.822,00; f) deferir ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça; g) condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do reclamante, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação que resultar da liquidação da sentença, nos termos do artigo 791-A da CLT. Os valores serão apurados em liquidação de sentença por cálculos. Juros e correção monetária conforme a Súmula 381 do TST, a decisão do STF na ADC 58 e as alterações da Lei nº 14.905/2024. Para a indenização por danos morais, a atualização incide a partir da data desta decisão (Súmula 439 do TST). Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da Súmula 368 do TST, autorizada a dedução da cota-parte do empregado. Para os fins do artigo 832, § 3º, da CLT, possuem natureza salarial as parcelas de saldo de salário, salários retidos e décimo terceiro salário. As demais parcelas deferidas possuem natureza indenizatória, não incidindo contribuição previdenciária. Custas processuais pela Reclamada, fixadas em 2% sobre o valor da condenação, conforme tabela de cálculos integrante desta decisão. Intimem-se as partes. ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS BARBOSA DE ARAUJO
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT13
O TRT13 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.