Processo 0000147-15.2025.5.05.0251

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000147-15.2025.5.05.0251
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Conceição do Coité
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA RORSum 0000147-15.2025.5.05.0251 RECORRENTE: INSTITUTO DE PESQUISA SAUDE E EDUCACAO RECORRIDO: JAILDES DOS SANTOS OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b1ab487 proferida nos autos. Decisão Busca a Demandada o conhecimento do recurso ordinário interposto sem o devido preparo, pois espera ver deferida, por este Colegiado, a gratuidade da justiça, com isenção do depósito recursal, ao fundamento de ser instituição filantrópica sem fins lucrativos (ID. b1cdf43 ). O artigo 899, §9º, da CLT disciplina que: § 9o O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Já o § 10 do sobredito dispositivo isenta do depósito recursal tão somente os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). Desse modo, era dever da ré recorrente anexar aos autos documentos capazes de atestar a condição de entidade sem fins lucrativos, sendo indispensável a comprovação mediante juntada aos autos da certidão atualizada (CEBAS), e também da situação de inaptidão financeira, encargo do qual não se desvencilhou. Importa esclarecer a distinção entre entidade filantrópica e a beneficente. Enquanto a filantrópica é aquela que presta serviços integralmente gratuitos à coletividade e depende exclusivamente de donativos, a beneficente atua em favor de outrem, que não seus próprios fundadores e dirigentes, e pode ser remunerada por seus serviços. Sobre os elementos que caracterizam ambas as entidades, o STF, no julgamento da ADI 2.028, adotou tese segundo a qual "entidade que atua em benefício de outrem com dispêndio do seu próprio patrimônio sem contrapartida é entidade filantrópica, mas não deixa de ser beneficente a que, sem ser filantrópica, atua sem fins lucrativos e no interesse de outrem". Assim, tem-se que nítida a diferenciação entre entidade filantrópica atua de forma inteiramente gratuita (não cobra pelos serviços prestados a terceiros) cabendo-lhe isenção total das despesas processuais e entidade beneficente, embora sem fins lucrativos, que pode ser remunerada por seus serviços, sem distribuir resultados, consoante o disposto no § 1º, art. 1º da Lei nº 9.790/99, para a qual confere-se isenção da metade do valor do depósito recursal. Ressalto, ainda, que a Lei Complementar nº 187/2021 confere o CEBAS como certificação das entidades beneficentes para fins de imunidade de contribuições à seguridade social, não as tornando automaticamente em entidades filantrópicas. Ao contrário disso, o artigo 30 da referida Lei Complementar prevê: "As entidades beneficentes de assistência social poderão desenvolver atividades que gerem recursos, inclusive por meio de filiais, com ou sem cessão de mão de obra, de modo a contribuir com as finalidades previstas no art. 2º desta Lei Complementar, registradas segregadamente em sua contabilidade e destacadas em suas Notas Explicativas". A previsão legal acentua a diferença conceitual entre as entidades em análise. Desse modo, a recorrente deveria realizar o depósito recursal, o que não ocorreu, motivo pelo qual seu recurso é deserto. Neste sentido, colhem-se os seguintes entendimentos do…

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