Processo 0000147-17.2025.5.12.0058
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ROT 0000147-17.2025.5.12.0058 RECORRENTE: ALAINY PAMELA SANTOS LOPES RECORRIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000147-17.2025.5.12.0058 (ROT) RECORRENTE: ALAINY PAMELA SANTOS LOPES RECORRIDA: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO. A decisão com efeito vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal em sede do julgamento do ARE 664335/SC, assentou em seus fundamentos, especificamente quanto ao agente físico ruído, que a utilização de protetores auriculares certificados não é eficaz para eliminar a nocividade do ambiente trabalho com ruído excessivo, mesmo que atenue a exposição do trabalhador a níveis abaixo do limite legal, de forma a tornar insuficiente a declaração unilateral do empregador para descaracterizar a contagem do tempo de serviço para efeitos da aposentadoria especial (tema 555), sendo devido, assim, de igual forma, o pagamento de adicional de insalubridade, mesmo com o fornecimento de equipamento de proteção individual pelo empregador. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo recorrente ALAINY PAMELA SANTOS LOPES e recorrida COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS. Inconformada com a sentença (fls. 994-999) que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, a reclamante interpõe recurso a esta Corte. Nas razões recursais (fls. 1003-1040), a reclamante postula a reforma do julgado nos seguintes pontos: adicional de insalubridade; horas extras e nulidade do regime compensatório; danos morais por circulação em trajes íntimos e chuveiros sem portas; doença ocupacional e indenizações correspondentes; rescisão indireta; multa por litigância de má-fé; e honorários advocatícios. A reclamada não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO CONHECIMENTO Conheço do recurso, porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O Juízo de primeiro grau, adotando a conclusão do laudo pericial, rejeitou o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. A reclamante pede a reforma da decisão. Sustenta que trabalhava exposta a agentes biológicos (fezes, sangue e vísceras) e umidade excessiva sem proteção adequada. Quanto ao ruído, argumenta que os níveis aferidos ultrapassavam o limite de tolerância e que os equipamentos de proteção individual (EPIs) fornecidos não eliminavam por completo os efeitos nocivos. Invoca o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 555 de repercussão geral. Ao exame. É incontroverso o trabalho da reclamante em favor da reclamada no período de 17/08/2020 a 20/03/2024, exercendo as funções de operadora de produção I e II no setor de Evisceração. A prova, por excelência, para a aferição da insalubridade no ambiente laboral é a perícia, a cargo de médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, conforme estabelece o art. 195 da CLT. Ressalto que, embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, o afastamento de sua conclusão pressupõe a presença de elementos capazes de justificar decisão contrária àquela sinalizada pela prova técnica (arts. 479 do CPC e 93, IX, da CF). No caso dos…
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