Processo 0000147-17.2026.5.08.0018

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000147-17.2026.5.08.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
18ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000147-17.2026.5.08.0018 RECLAMANTE: LEONARDO BOTELHO FERREIRA RECLAMADO: 7 LAYERS SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fcf6a9e proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. I - Diante das informações prestadas pela secretaria, a procuração juntada pelo reclamante não atende o dispositivo contido no § 3º do artigo 15 da Lei nº 8.906/94, segundo o qual “As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte”. A disposição encontra correspondência no que estabelece o § 3º do artigo 105 do CPC, pelo qual “Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil, e endereço completo”. Os citados dispositivos legais evidenciam que a outorga de poderes pela parte deve ser feita de forma exclusiva aos advogados, e, se integrarem sociedade de advogados, eles a indicarão na procuração, em cumprimento ao § 3º do artigo 15 da Lei nº 8.906/94, acima referido e ao § 3º do artigo 105 do CPC, ou seja, quem recebe os poderes outorgados pelo instrumento de mandato são os advogados, não a pessoa jurídica que eles integram em forma de sociedade. Por sua vez, o artigo 1º da Lei nº 8.906/94 estabelece o seguinte: “Art. 1º São atividades privativas de advocacia: I - a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; (Vide ADIN 1.127-8)”. Assim, define a lei que a capacidade de postular em juízo é exclusiva do advogado pessoa física, em favor do qual serão devidos honorários sucumbenciais eventualmente deferidos na demanda, e, ainda nos termos expressos na legislação aplicável, a outorga de poderes pelo constituinte, como já ressaltado acima, tem que ser feita em nome do advogado pessoa física, ainda que ele integre sociedade de advogados, denotando que a pessoa jurídica não detém autorização legal para que a ela sejam outorgados os poderes de postulação exclusivos do advogado, senão para, também por expressa disposição legal, e a título de exemplo, receber pagamento de verba honorária, nos estritos termos dos §§ 14 e 15 do artigo 85 do CPC, mediante requisição dos advogados que a integram na condição de sócios, por meio de cessão do respectivo crédito em favor da sociedade, se não constar a indicação de seu nome na procuração, e sempre antes de serem expedidas as guias de retirada. No âmbito deste Regional, aliás, existe a Portaria CR nº 06/2011, que estabelece que a liberação de valores poderá, conforme requerimento, ser feita em nome da pessoa jurídica sociedade de advogados indicada da procuração. Ocorre que, no caso dos autos, como dito acima, e em exame mais detalhado do instrumento de mandato anexado pelo reclamante, constatei que a procuração juntada contém a outorga de poderes à sociedade de advogados, logo, não cumpre de forma regular o disposto na legislação. Diante dos presentes fundamentos, uma vez irregular o instrumento de mandato, porque contém outorga de poderes à sociedade de advogados, que não recebe habilitação para a prática de atos no processo, diante dos presentes determino ao autor que seja juntada nova procuração, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma exigida na legislação. II – No caso de a determinação exarada no item anterior não ser cumprida nos termos assinalados, ficam, desde já, liberadas as…

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