Processo 0000147-18.2025.5.10.0011
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA ROT 0000147-18.2025.5.10.0011 RECORRENTE: MARIA SENHORIA SANTOS MENDES RECORRIDO: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. E OUTROS (2) RECURSO ORDINÁRIO 0000147-18.2025.5.10.0011 Relator : DESEMBARGADOR ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA Recorrente : MARIA SENHORIA SANTOS MENDES Recorrido : WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA, Recorrido : GRUPO BIG BRASIL S.A Recorrido : CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA Origem : 11ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF EMENTA CONFISSÃO FICTA POR AUSÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada intimada na audiência inaugural com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor (Súmula 74/TST). Recurso da Reclamante conhecido e desprovido. RELATÓRIO Contra a r. sentença da lavra do Exmo. Sr. Juiz Fernando Gonçalves Fontes Lima, na MM. 11ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, que julgou improcedentes os pedidos elencados na exordial, complementada por embargos declaratórios, recorreu a Reclamante, beneficiária da gratuidade judiciária, pretendendo a nulidade da sentença. As Reclamadas apresentaram contrarrazões. Dispensado o parecer do Ministério Público, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO (1) ADMISSIBILIDADE: O recurso ordinário interposto pela Reclamante é tempestivo e regular: conheço. As contrarrazões são tempestivas e regulares: conheço. (2) MÉRITO: - nulidade: ausência de intimação: audiência de instrução e julgamento: A instância de origem declarou a Reclamante confessa quanto à matéria de fato, a teor da Súmula nº 74/TST, indeferindo os pedidos exordiais. No caso, considerou regularmente intimada a Reclamante, por meio de seu advogado, para a audiência de instrução e julgamento. Sustenta a Reclamante que não cabe a aplicação da confissão ficta sem a devida intimação pessoal para a audiência de instrução. Diz, ainda, que não cabe ao juízo transferir a obrigação legal da intimação das partes para os advogados. Vejamos a ata da audiência inaugural: "ATA DE AUDIÊNCIA Em 23 de maio de 2025, na sala de sessões da MM. CEJUSC-JT-BRASILIA, sob a direção do(a) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) do Trabalho MARGARETE DANTAS PEREIRA DUQUE, realizou-se audiência relativa à Ação Trabalhista - Rito Ordinário número 0000147-18.2025.5.10.0011, supramencionada. Às 08:47, aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Presente a parte reclamante MARIA SENHORIA SANTOS MENDES, pessoalmente, acompanhado(a) de seu(a) advogado(a), Dr(a). VERA GESSY FERREIRA FARIA, OAB 05074/DF. Presente a parte reclamada WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., representado(a) pelo(a) preposto(a) Sr.(a) JOSE MIGUEL MADOZ ROBINSON, acompanhado(a) de seu(a) advogado(a), Dr(a). MICHELLE DE MORAIS ALLEMAND BORGES, OAB 30058/DF, que juntará carta de preposição e substabelecimento no prazo de 05 dias. Presente a parte reclamada GRUPO BIG BRASIL S.A., representado(a) pelo(a) preposto(a) Sr.(a) JOSE MIGUEL MADOZ ROBINSON, acompanhado(a) de seu (a) advogado(a), Dr(a). MICHELLE DE MORAIS ALLEMAND BORGES, OAB 30058/DF, que juntará carta de preposição e substabelecimento no prazo de 05 dias. Presente a parte reclamada CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, representado(a) pelo(a) preposto(a) Sr.(a) JOSE MIGUEL MADOZ ROBINSON, acompanhado(a) de seu(a) advogado(a), Dr(a). MICHELLE…
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