Processo 0000147-26.2025.5.18.0001

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000147-26.2025.5.18.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000147-26.2025.5.18.0001 AUTOR: IVANILDE RIBEIRO MAFRA RÉU: SAN MARINO RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8149766 proferida nos autos. DESPACHO   Vistos os autos. Libere-se à exequente o seu crédito líquido (R$ 31.477,57) e, ao seu procurador, o valor dos honorários (R$ 5.448,65). Dados bancários indicados no ID. 842e037. Recolha-se o valor devido à título de custas (R$ 1.058,47). Quanto às contribuições previdenciárias e FGTS, esclareço que é dever do executado cumprir todas as obrigações de forma correta, devendo fazer prova nos autos do recolhimento dos valores devidos, no prazo de 15 dias. A resistência injustificada poderá ensejar na aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Eventual saldo remanescente lhe será restituído em conformidade com o disposto nos artigos 178 e 191 do PGC/TRT. Ciência ao executado quanto às novas regras para recolhimento das contribuições previdenciárias, efetivas a partir de 01/10/2023, em conformidade com a Instrução Normativa da RFB nº 2.005/2021. O procedimento, em síntese, é: a) No eSocial, registrar o evento "s2500", detalhando o vínculo laboral e informações do processo trabalhista; b) Sequencialmente, no mesmo sistema (eSocial), elaborar e transmitir a DCTFWeb RT - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos; c) Em seguida, acessar o eCAC para emitir a DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais e efetuar o pagamento correspondente à contribuição previdenciária devida. Fica advertido o executado de que deverá comprovar o envio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021 (válida a partir de 01/10/2023), correspondente ao recolhimento previdenciário, sob pena de expedição de ofício à Receita federal do Brasil para adoção das providências cabíveis (art. 177, § 4º, PGC/TRT-18), o que fica desde já autorizado em caso de inércia. No mesmo prazo de 15 dias deverá a executada apresentar extrato analítico da conta de FGTS do trabalhador constando os depósitos mensais decorrentes desta execução (valores mês a mês), eis que é vedado o pagamento direto ao trabalhador (Art. 26-A da Lei 8.036/90). Deveerá apresentar também a conectividade social para liberação dos valores. Serão considerados como pagos apenas os depósitos de FGTS que constarem de extrato analítico juntado aos autos. Tudo feito, retornem-se os autos para liberação do saldo remanescente e extinção da execução.   LRF GOIANIA/GO, 16 de julho de 2026. MARIA AUGUSTA GOMES LUDUVICE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SAN MARINO RESTAURANTE LTDA

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