Processo 0000147-26.2026.5.09.0006
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 06ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000147-26.2026.5.09.0006 AUTOR: DARATHA CRISTINA PAZ DA SILVA RÉU: LUIZ CARLOS FABRE PACHECO - LANCHONETE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e70d7e6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: HOMOLOGO a transação nos termos firmados pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Custas calculadas sobre R$ 30.000,00, totalizando R$ 600,00, devidas na ordem de 50% para cada uma das partes, dispensadas desde que cumprido integralmente o acordo. Caso haja descumprimento do acordo, concedo o benefício da justiça gratuita à reclamante e a dispenso o pagamento das custas, ocasião em que a reclamada arcará com 50% do valor total das custas processuais. Considerando o valor e a natureza das verbas discriminadas no acordo, inexistem contribuições previdenciárias e fiscais, sendo desnecessária a manifestação da União, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07/07/2023. No silêncio da parte autora após 10 dias do vencimento da última parcela, presumir-se-á cumprido o acordo em sua totalidade. Cada parte deverá arcar com os honorários de seus respectivos patronos. Nos termos da tese firmada no Tema 310 do C. TST (08/09/2025), nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Inteligência do § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei n.º 8.212, de 24.07.1991. Nem mesmo a previsão de que o valor ajustado refere-se a indenização civil afasta a incidência das contribuições devidas à Previdência Social. A contribuição previdenciária deverá ser recolhida na mesma data acordada para o pagamento do principal (item II, letra "c" da OJ EX SE 24 do E. Regional), e comprovada nos autos nos trinta dias subsequentes à última parcela do acordo, devidamente atualizados, sob pena de execução. Diante da transação, extingo o processo com julgamento do mérito, para que surta seus efeitos, para que a reclamante nada mais possa reclamar, a qualquer tempo, seja a qual título for, referente ao postulado na inicial e à relação jurídica existente com a reclamada. Exclua-se o processo de pauta. Intimem-se as partes. Vencido o prazo, arquivem-se os autos. JULIA TORRES GAZE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DARATHA CRISTINA PAZ DA SILVA
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