Processo 0000147-27.2026.8.27.2705
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0000147-27.2026.8.27.2705/TO AUTOR : ALDAZIRA CARDOSO TAVARES ADVOGADO(A) : EDIVALDO BERNARDO DA SILVA (OAB TO07872A) DESPACHO/DECISÃO Concedo os beneplácitos da Justiça Gratuita à parte autora , nos termos da Lei. PROVIDÊNCIAS: a) DA PERÍCIA MÉDICA Defiro a realização da prova pericial, conforme postulado pela parte requerente. Oficie-se à Junta Médica do TJ-TO solicitando data e horário para realização da perícia. Alerte-se que a data deverá ser escolhida com prazo razoável para intimação da parte requerente. Intime-se as partes para indicarem assistentes e formular quesitos, caso já não o tenham feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Sendo informada a data, intime-se a parte requerente para comparecer ao local designado, no dia e horário marcados para realização da perícia, intimando-se, ainda, as partes para que o assistente técnico possa acompanhar a perícia, observando-se que o não comparecimento da parte autora será interpretado como desinteresse na produção da prova, podendo implicar no julgamento antecipado da lide. a.1) dos honorários periciais Em cumprimento à RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 14/2021 - TJTO/CGJUSTO/PFTO, determino a realização de perícia médica para avaliar se a parte autora possui a patologia indicada na inicial. Para a perícia médica nomeio um dos médicos cadastrados perante à Justiça Federal e atuante na Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, para que realize perícia médica, a fim de avaliar a incapacidade alegada pela parte autora, independentemente de compromisso. Quanto ao pagamento dos honorários periciais médicos, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária (art. 98 c/c art. 99, § 3°, do CPC/2015), o referido pagamento deverá ser antecipado com recursos alocados no orçamento da UNIÃO, nos termos do art. 95,§ 3°, II, do CPC/2015, ou "à conta de verba orçamentária do respectivo Tribunal", conforme art. 12, § 1°, da Lei n. 10.259/2001. No que diz respeito ao arbitramento da verba honorária, conforme disposto no art. 28, caput da Resolução CJF n° 305/2014, a fixação dos honorários periciais observará os limites estabelecidos no anexo e os critérios previstos no art. 25 dessa Resolução, como o nível de especialização, a complexidade do trabalho, a natureza, a importância e o grau de zelo profissional (incisos l a III). Além disso, de acordo com o § 1° inserido pela Resolução n° 575/2019 do CJF, em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários periciais até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo único da aludida resolução (atualmente R$ 200,00), observados, entre outros critérios, a especialização do profissional, a complexidade do trabalho realizado, a ausência de profissional inscrito na AJG na localidade ou a recusa comprovada de outros profissionais (incisos | e II). Assim, considerando no presente caso: a) o nível de especialização, a qualidade e grau de zelo do profissional médico atuante na Junta Médica do TJTO, bem como a confiança em seus trabalhos adquirida e demonstrada no longo período de atuação como auxiliar do Juízo; b) a escassez local de profissionais médicos qualificados interessados em realizar perícias judiciais; c) a ausência de longa data de qualquer correção do valor da tabela da Resolução CJF n° 305/2014, que se sobreleva em razão da enorme perda inflacionária ocorrida no período; d) a recusa de…
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