Processo 0000147-31.2019.8.16.0069
TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA CRIMINAL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3259-6904 - Celular: (44) 3259-6905 - E-mail: cia-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000147-31.2019.8.16.0069 Processo: 0000147-31.2019.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 08/01/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): DOUGLAS RAFAEL HONORIO DA SILVA EMERSON DIONISIO GOMES RENATA BATISTA VIOTTO S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia em face de DOUGLAS RAFAEL HONORIO DA SILVA, EMERSON DIONISIO GOMES e RENATA BATISTA VIOTTO, já qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do delito previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006. Narrou a denúncia: No dia 08 de janeiro de 2019, por volta das 10 horas, no Setor de Carceragem Temporária da 21ª SDP de Cianorte/PR, localizada na Rua Monte Verde, n º 91, Zona Sete, nesta Cidade e Comarca de Cianorte/PR, a denunciada RENATA BATISTA VIOTTO, com vontade livre e consciente, trazia consigo, sem autorização legal ou regulamentar, contando com a participação dos denunciados DOUGLAS RAFAEL HONORIO DA SILVA e EMERSON DIONISIO GOMES, no interior de um papel de bala, 01 (uma) porção de 0,001 (zero vírgula um quilograma) da substância “Erythroxylon coca”, conhecida popularmente como “crack”. Consta dos autos que a denunciada RENATA BATISTA VIOTTO, a pedido dos denunciados DOUGLAS RAFAEL HONORIO DA SILVA e EMERSON DIONISIO GOMES, trazia a droga apreendida junto aos alimentos que seriam entregues ao detento e também denunciado Douglas Rafael Honorio da Silva. A droga foi fornecida a ela por familiares do detento e também denunciado Emerson Dionísio Gomes, sendo destinada também a ele. A denúncia foi oferecida no mov. 39.1. Determinou-se a notificação dos denunciados para apresentação de defesa prévia (mov. 50.1). Devidamente notificados (movs. 70.1, e 82.4), os denunciados Renata e Emerson apresentaram defesa prévia por meio de seus defensores (movs. 73.1 e 116.1). Em relação ao denunciado DOUGLAS RAFAEL HONORIO DA SILVA, sobreveio informação acerca de seu falecimento, razão pela qual foi declarada extinta a punibilidade, com fundamento no artigo 107, inciso I, do Código Penal (mov. 100.1). A denúncia foi recebida no mov. 118.1. Os acusados remanescentes foram citados pessoalmente (movs. 177.1 e 180.1). Realizou-se audiência de instrução e julgamento em 14/11/2024 (mov. 191.1), oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas João Geraldo Biazon (mov. 191.4) e Rodolfo Thiago Medina Lopes (mov. 191.5). Na sequência, foram interrogados os réus Renata Batista Viotto (mov. 191.2) e Emerson Dionisio Gomes (mov. 191.3). Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, a defesa da acusada Renata requereu a juntada do laudo de perícia dos aparelhos telefônicos, tendo sido deferido o pedido para que a Serventia providenciasse a juntada do laudo (mov. 191.1). Posteriormente, diante da ausência de previsão concreta para conclusão do exame pericial, foi indeferido o pedido defensivo de paralisação do feito até a realização da perícia, por não se tratar de prova imprescindível ao deslinde da controvérsia (mov. 236.1). Encerrada a instrução, foram atualizados os antecedentes criminais dos acusados (movs. 238.1 e 239.1). O…
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