Processo 0000147-32.2026.5.08.0110
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TUCURUÍ ATOrd 0000147-32.2026.5.08.0110 RECLAMANTE: WEMERSSON GOMES SOUZA RECLAMADO: CONSORCIO LCM/AGR/ITAMARACA - BR 230/PA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b6c9461 proferido nos autos. DESPACHO-PJe Analiso a manifestação das reclamadas (Id ef85b4a) em face da decisão de Id fff198c, que relevou o pagamento das custas processuais pelo reclamante após o arquivamento do feito. Compulsando detidamente os autos, verifico que assiste razão às reclamadas. O art. 844, §2º, da CLT exige a comprovação de "motivo legalmente justificável" para a isenção das custas decorrentes do arquivamento. No caso em tela, a justificativa apresentada pela patrona do autor (Id 3b49f29) repousa exclusivamente em colisão de pautas ocorrida em comarca distinta. Todavia, conforme evidenciado pelos documentos juntados, a advogada teve ciência da remarcação da audiência conflitante em 25/06/2026, ou seja, 6 (seis) dias antes da audiência designada nestes autos (01/07/2026). Tal intervalo de tempo mostra-se plenamente razoável e suficiente para que a profissional adotasse medidas diligentes, tais como: a) peticionar previamente a este Juízo comunicando o impedimento e requerendo o adiamento (art. 362, II e §1º, do CPC); b) substabelecer os poderes a outro causídico para acompanhar o ato; ou c) orientar o reclamante a comparecer presencialmente ou acessar a sala virtual de forma autônoma. Ressalte-se que a colisão de pautas da advogada não constitui, por si só, impedimento para o comparecimento da própria parte reclamante. O autor, devidamente intimado, deveria ter comparecido ao ato para evitar o arquivamento, ou demonstrado impedimento de ordem pessoal, o que não ocorreu. A alegação genérica de "vulnerabilidade tecnológica" não supre a ausência de comunicação prévia ao Juízo. A inércia da parte e de sua patrona em comunicar o conflito de pautas antes da realização do ato processual impede o reconhecimento do motivo como "justificável", configurando ausência injustificada que atrai a penalidade prevista no art. 844, §2º, da CLT. Vale ressaltar que de nenhuma maneira o artigo 844, § 2º da CLT autoriza o juiz a "desfazer" o arquivamento, mesmo apresentada justificativa razoável para a ausência do reclamante ao ato. A norma prevê, tão somente, que justificada a ausência, o reajuizamento da ação prescindirá do recolhimento das custas. Pelo exposto, RECONSIDERO o despacho de ID fff198c para REJEITAR a justificativa de ausência do reclamante e, por conseguinte, REVOGAR a isenção das custas processuais. Mantenho a condenação do reclamante ao pagamento das custas processuais no valor de R$ 33.902,20, fixadas na ata de audiência, cuja quitação é condição para o ajuizamento de nova demanda (art. 844, §3º, da CLT). Expirado o prazo recursal, certifique a Secretaria o trânsito em julgado da sentença de arquivamento e, após, encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo com a pendência de custas registrada. TUCURUI/PA, 15 de julho de 2026. ROBERTA DE OLIVEIRA SANTOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LCM CONSTRUCAO E COMERCIO S.A - CONSTRUTORA ITAMARACA LTDA - AGR BOTELHO ENGENHARIA LTDA - CONSORCIO LCM/AGR/ITAMARACA - BR 230/PA
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