Processo 0000147-33.2025.5.18.0128

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000147-33.2025.5.18.0128
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Goiatuba
Última publicação
13/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIATUBA ATOrd 0000147-33.2025.5.18.0128 AUTOR: DAMIAO DA SILVA OLIVEIRA RÉU: URBM AMBIENTAL LIMPEZA, CONSERVACAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af00ac3 proferida nos autos. D E C I S Ã O   Homologo os cálculos de liquidação (#id:dd4b406), para que surtam seus efeitos jurídicos, fixando o valor da execução em: a) R$ 10.998,21, atualizada até 28/02/2026, sem prejuízo de futuras atualizações, devidos pela Reclamada; b) R$ 978,10, atualizada até 28/02/2026, sem prejuízo de futuras atualizações, devidos pelo reclamante, a título de honorários sucumbenciais; Trata-se de execução definitiva sem depósito recursal. Intime-se as reclamadas  URBM AMBIENTAL LIMPEZA, CONSERVACAO E SERVICOS LTDA e LORENZO PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento ou garantir a execução, sob pena de penhora, nos termos do artigo 523 do CPC e/ou acionamento do seguro garantia. O cálculo apurou valores de honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante ao procurador da reclamada. Todavia, o reclamante é beneficiário da justiça gratuita. Nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas caso, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Ultrapassado esse prazo sem a comprovação de mudança na condição financeira, tais obrigações serão extintas. O recolhimento da contribuição previdenciária deverá ser realizado  por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, com o correspondente registro no “eSocial” dos eventos "s2500" e "s2501", detalhando o vínculo laboral e informações do processo trabalhista, e, sequencialmente, no mesmo sistema (eSocial), elaborar e transmitir a DCTFWeb RT - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos, em conformidade com o disposto no art. 177 do Provimento Geral Consolidado do TRT da 18ª Região, sob pena de expedição de ofício à SRFB para: I - as providências pertinentes à cobrança das multas previstas nos artigos 32-A da Lei nº 8.212/91 e 284, inciso I, do Decreto nº 3.048/99; II - incluir o devedor no cadastro positivo, obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito - CND, nos termos do artigo 32. §10, da Lei nº 8.212/91. Se inerte, expeça-se ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB, por meio eletrônico (expedientes.rf01@rfb.gov.br), com cópia anexa da guia DARF e do respectivo comprovante de pagamento. Custas processuais deverão ser recolhidas por meio de GRU Judicial. Com o pagamento integral ou garantia da execução, e transcorrido o prazo do art. 884 da CLT, libere-se à parte-exequente o crédito líquido. Após, proceda-se ao recolhimento das contribuições sociais e fiscais devidas, bem como das custas processuais. Caso não haja pagamento ou garantia no prazo estipulado, cadastrem-se os autos no sistema SISBAJUD para bloqueio de valores de titularidade da parte-devedora. Inclua-se a parte-devedora no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e nas bases do SERASAJUD, respeitado o prazo previsto no art. 883-A da CLT. Realize-se a consulta ao sistema RENAJUD, restringindo veículos registrados em nome da…

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