Processo 0000147-35.2011.8.10.0083
TJMA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CEDRAL Fórum Desembargador Juvenil Amorim Ewerton Praça Jacinto Gonçalves, s/n, Centro - CEP: 65.260.000 Fone: (98) 2055-4067. E-mail: vara1_ced@tjma.jus.br PROCESSO: 0000147-35.2011.8.10.0083 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) PARTE REQUERENTE: ALESSANDRA COSTA PARTE REQUERIDA: MUNICIPIO DE CEDRAL DECISÃO Trata-se de Questão de Ordem suscitada pelo Município de Cedral/MA na fase de cumprimento de sentença, mediante a qual se requer o reconhecimento da nulidade absoluta dos atos processuais por incompetência do Juizado da Fazenda Pública, sob o argumento de que o valor da condenação é inferior a sessenta salários mínimos; o reconhecimento de excesso de execução, ao fundamento de que os cálculos homologados aplicaram o índice do IPCA-E e juros da poupança, em vez da taxa SELIC prevista na Emenda Constitucional nº 113/2021. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, quanto à alegação de incompetência do Juizado da Fazenda Pública, o Município sustenta que o valor da execução seria inferior a sessenta salários mínimos, o que atrairia a competência absoluta do Juizado, nos termos do § 4º do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Entretanto, a referida norma estabelece que tal competência é absoluta somente no foro onde o Juizado Especial da Fazenda Pública estiver instalado. Nos autos, não há qualquer comprovação de que exista Juizado Especial da Fazenda Pública em funcionamento na Comarca de Cedral/MA. O processo tramita regularmente nesta Vara Única desde o ajuizamento da ação, em 2011, sem que tenha havido, até o presente momento, insurgência eficaz quanto à competência deste juízo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a competência absoluta dos Juizados da Fazenda Pública somente se configura se o respectivo Juizado estiver efetivamente instalado na comarca. Assim, inexistindo prova de tal instalação, não há nulidade a ser reconhecida. Consequentemente, rejeito a preliminar e mantenho a competência desta Vara. STJ. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COM VALOR A CAUSA MENOR QUE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 2º DA LEI 12 .153/2009. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a competência atribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante o art . 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, a ser determinada em conformidade com o valor da causa. 2. No caso em apreço, o pedido formulado pela parte autora versa sobre a internação compulsória do paciente para tratamento do alcoolismo em estabelecimento especializado em reabilitação de dependentes químicos, tendo sido atribuído à causa o valor de R$14 .400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais). 3. A ação foi ajuizada perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Raul Soares/MG, o qual exerce competência simultânea para o processamento e julgamento das causas afetas tanto à Justiça Comum quanto ao Sistema dos Juizados Especiais. Assim, nos casos em que o Juízo exerça competência simultânea para o processamento e o julgamento das causas afetas à Justiça Comum, e também ao Sistema dos Juizados Especiais, os recursos interpostos na sistemática desse microssistema devem ser endereçados à respectiva Turma Recursal . 4. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1844494 MG 2019/0316197-3, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação:…
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