Processo 0000147-35.2022.5.10.0104

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000147-35.2022.5.10.0104
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF
Última publicação
14/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000147-35.2022.5.10.0104 RECLAMANTE: ROMULO VENICIUS DA SILVA RECLAMADO: MARTINS COMERCIO DE UTILIDADES DO LAR EIRELI, LUANA MARTINS PEREIRA, JOSE CLEITON MARTINS PESSOA, MARIA DO CARMO PEREIRA MARTINS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0257f7f proferido nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) LUCAS DE SOUZA RODRIGUES, em 13 de maio de 2026. DESPACHO   Vistos. O exequente foi intimado a comprovar minimamente as alegações de fraude à execução relativas à alienação do imóvel de matrícula nº 17.951, diante da insuficiência dos elementos até então apresentados. Em vez de trazer documentação apta a demonstrar os fatos alegados, a parte apresentou aditamento à petição anterior, trazendo tese inovatória relativa a fatos completamentos distintos e desconexos com as alegações anteriores. Requer a responsabilização de novas empresas por existência de grupo econômico. Alega, ainda, sucessão empresarial e ocultação de patrimônio. Novamente o autor não juntou aos autos qualquer elemento concreto de prova ou ao menos indícios mínimos de veracidade das alegações formuladas. As alegações apresentadas permanecem no campo das meras ilações.  Importante salientar que, no processo judicial, são inócuas as alegações desprovidas de suporte probatório mínimo.  Ademais, verifica-se que a empresa executada atua no ramo de comércio de utilidades do lar, ao passo que a pessoa jurídica que o exequente pretende ver responsabilizada exerce atividade econômica diversa, consistente em distribuição de bebidas. A mera identidade de sócios, por si só, não configura grupo econômico, nos termos do  Art. 2º, § 3º da CLT. Ressalte-se, ainda, que o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.232 impede o reconhecimento de grupo econômico diretamente na fase de execução em face de pessoa jurídica que não participou da fase de conhecimento. Ante o exposto, indefiro os pedidos do exequente relativos às alegações de alienação de imóvel em fraude à execução, bem como ocultação de patrimônio, grupo econômico e sucessão empresarial.   Publique-se. BRASILIA/DF, 13 de maio de 2026. RICARDO MACHADO LOURENCO FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROMULO VENICIUS DA SILVA

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