Processo 0000147-36.2024.5.06.0020

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000147-36.2024.5.06.0020
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
20ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS AIAP 0000147-36.2024.5.06.0020 AGRAVANTE: NIKSON CARLOS SOARES LIMA AGRAVADO: LEO PLASTICOS E AVIAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: LEO PLASTICOS E AVIAMENTOS LTDA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO SEM PRÉVIA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto por Nikson Carlos Soares Lima em face de Leo Plásticos e Aviamentos Ltda, contra decisão que negou seguimento ao Agravo de Petição por ele manejado sem a prévia oposição de embargos à execução, na fase de cumprimento de sentença condenatória por litigância de má-fé. II. Questão em discussão Discute-se a regularidade da interposição de Agravo de Petição diretamente contra atos de homologação de cálculos e início da fase constritiva, sem que o executado tenha previamente ofertado embargos à execução, bem como a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal na hipótese. III. Razões de decidir O Agravo de Petição, previsto no art. 897, "a", da CLT, pressupõe, como condição de admissibilidade, a prévia instauração do contraditório por meio dos embargos à execução e a existência de decisão proferida pelo juízo de origem sobre tais embargos, nos termos do §1º do art. 897 da CLT. A ausência de embargos constitui vício estrutural insanável, e não mera irregularidade formal, porquanto implica supressão de instância e eliminação de etapa essencial do contraditório, em violação ao due process of law (arts. 5º, LIV e LV, da CF/88). A circunstância de a decisão executória ter determinado o bloqueio via SISBAJUD não autoriza a supressão das etapas processuais obrigatórias, notadamente quando o executado foi regularmente citado para pagar ou garantir o juízo no prazo de quarenta e oito horas, tendo o bloqueio sido ordenado apenas subsidiariamente, diante de sua inércia. O princípio da fungibilidade recursal é inaplicável quando inexiste dúvida objetiva sobre o recurso cabível e o erro cometido é grosseiro, sob pena de se premiar a má técnica processual e comprometer a segurança jurídica da execução trabalhista. Negado provimento ao Agravo de Instrumento, ficam prejudicadas as questões referentes ao princípio da menor onerosidade e à alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados, matérias que somente poderiam ser veiculadas em sede do Agravo de Petição cujo processamento foi corretamente obstado. O pedido de majoração da condenação em litigância de má-fé formulado pela agravada não comporta acolhimento, porquanto a sentença já transitou em julgado com aplicação da penalidade e a majoração em grau recursal demandaria novo contraditório específico, não se confundindo com condenação autônoma por conduta abusiva na fase de execução. IV. Dispositivo e tese Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese: A interposição de Agravo de Petição sem a prévia oposição de embargos à execução configura vício processual estrutural e insanável, por importar supressão de instância incompatível com a sistemática escalonada da execução trabalhista, sendo inviável o…

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