Processo 0000147-40.2025.5.12.0018
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI RORSum 0000147-40.2025.5.12.0018 RECORRENTE: ORCALI SERVICOS DE SEGURANCA LTDA. RECORRIDO: VALDER JUNIOR SOARES FERREIRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000147-40.2025.5.12.0018 (RORSum) RECORRENTE: ORCALI SERVICOS DE SEGURANCA LTDA. RECORRIDO: VALDER JUNIOR SOARES FERREIRA RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI Ementa dispensada, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Blumenau, SC, sendo recorrente ORCALI SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA. e recorrido VALDER JUNIOR SOARES FERREIRA. Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I, caput, da CLT. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. M É R I T O RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ 1. DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA Defende a recorrente que o autor, vigilante lotado no CEI Alwin Knaesel, enviou mensagem ofensiva à diretora da instituição tomadora dos serviços, em afronta às normas internas da sociedade empresária e das quais tinha pleno conhecimento. Alega que a conduta se enquadra nas hipóteses do art. 482, "b" e "j", da CLT, caracterizando mau procedimento e ato lesivo à honra ou boa fama. Aduz que a quebra da fidúcia contratual torna desnecessária a gradação das penalidades, em razão da gravidade do ato. Requer a declaração da validade da despedida por justa causa do autor e a consequente exclusão da condenação ao pagamento das verbas deferidas em decorrência da reversão da modalidade de rescisão contratual. Sucessivamente, requer a compensação dos valores pagos. Ao exame. A aplicação da penalidade máxima, consistente na rescisão do contrato por justa causa, norteia-se pelos princípios da atualidade, proporcionalidade, gravidade e caráter determinante, necessitando ainda da produção de prova robusta sobre o cometimento da infração, a cargo do empregador. Em regra, incumbe ao empregador demonstrar a falta grave praticada pelo empregado, capitulada no art. 482 da CLT, diante do princípio da continuidade da relação (art. 818 da CLT). No caso em exame, há prova inequívoca do cometimento de ato de mau procedimento pelo autor. É incontroverso que o autor encaminhou mensagem diretamente à diretora da instituição tomadora dos serviços, no seguinte teor: Bom dia, na próxima eleição para direitora, espero que você perca, espero que ganhe outro pessoa que saiba ser bem melhor que vc quer não venha ser falsa com ninguém, boa sorte (sic, fl. 327). Foi demonstrado, igualmente, que havia norma interna expressa vedando contato direto do trabalhador prestador dos serviços com os clientes, tendo sido o termo de normas e procedimentos firmado pelo autor (fl. 99). Nesse contexto, o próprio autor reconhece a prática de ato que atenta contra o procedimento padrão da ré. Tais fatos, por si só, são suficientes a evidenciar não só a prática do ato de mau procedimento imputado ao autor como também a quebrar a fidúcia necessária à manutenção da relação de emprego mantida entre as partes. A gradação das penas não constitui requisito absoluto e inflexível, podendo ser mitigada quando a conduta do empregado se revela suficientemente grave para inviabilizar a continuidade da relação de emprego, como ocorre no caso concreto. A conduta do…
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