Processo 0000147-48.2026.5.11.0401
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE FIGUEIREDO ATOrd 0000147-48.2026.5.11.0401 RECLAMANTE: LEANDRO DA SILVA BO RECLAMADO: AMAZON SECURITY LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1da4f53 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Isso posto, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA promovida por LEANDRO DA SILVA BO em desfavor de AMAZON SECURITY LTDA, DECIDO: REJEITAR as preliminares de inépcia da petição inicial por ausência de liquidação e de impugnação ao valor da causa; ACOLHER a preliminar de inépcia por ausência de causa de pedir quanto às diferenças salariais e, por conseguinte, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao pedido de diferenças salariais (no valor de R$ 2.956,93), com fulcro no artigo 840, § 3º, da CLT; ACOLHER a preliminar de limitação da condenação aos valores expressamente liquidados na petição inicial; No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: Declarar a nulidade absoluta do acordo de rescisão contratual firmado entre as partes (ID 3760cd6), com fulcro no artigo 9º da CLT, convertendo o encerramento do pacto laboral em dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador, ocorrida em 16/04/2026. Condenar a Reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, nos limites dos valores postulados: -Complementação do aviso prévio proporcional indenizado (28,5 dias restantes), no valor de R$ 2.636,11, com os devidos reflexos em 13º salário proporcional (3/12 avos), férias proporcionais acrescidas de 1/3 (3/12 avos) e FGTS com a multa de 40%; -Diferença da multa rescisória do FGTS (pelo acréscimo do patamar de 20% para 40% sobre o saldo total vinculada de R$ 18.286,35), restando devido o valor líquido de R$ 3.657,27; -Indenização por danos morais fixada no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos de entrega de guias do seguro-desemprego ou indenização substitutiva, adicional de periculosidade e reflexos correlatos, bem como o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. Diante da manifesta alteração da verdade dos fatos pela conduta de seu preposto (artigo 793-B, II, da CLT), condena-se a Reclamada ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida integralmente em benefício do Reclamante. Para evitar o enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução global dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, especificamente o montante de R$ 8.236,00 (TRCT - ID 7054922) e de R$ 2.477,28 (saque parcial da multa do FGTS - ID 803832b). Defere-se ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários sucumbenciais pelo Reclamado: Fixados em 5% sobre o valor líquido da condenação, a serem pagos ao patrono do Reclamante. Honorários sucumbenciais pelo Reclamante: Fixados em 5% sobre o valor dos pleitos julgados totalmente improcedentes, devidos ao patrono da Reclamada. Diante da concessão da gratuidade judiciária e em observância à decisão do STF na ADI 5.766, a exigibilidade da verba honorária devida pelo autor ficará sob condição suspensiva pelo prazo de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado. Contribuições previdenciárias e imposto de renda devidos pelo Reclamado, autorizada a retenção da cota-parte do trabalhador, calculados mês a mês, nos termos do artigo 832, § 3º, da CLT, da Súmula nº 368…
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