Processo 0000147-49.2025.5.12.0015

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000147-49.2025.5.12.0015
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
07/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI ROT 0000147-49.2025.5.12.0015 RECORRENTE: VALMOR GAMBATTO E OUTROS (2) RECORRIDO: VALMOR GAMBATTO E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        AUTOS DO PROCESSO Nº 0000147-49.2025.5.12.0015 (ROT) ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO OESTE RECORRENTES: VALMOR GAMBATTO (AUTOR)                              GISELA HELGA GAMBATTO (RÉ)                              JOÃO CARLOS GAMBATTO (RÉU - FALECIDO) RECORRIDOS: OS MESMOS RELATOR: DESEMBARGADOR NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI GDNAMF/ahe/namf.     EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI n º 14.010/2020. TESE VINCULANTE Nº 46 DO TST. SUSPENSÃO DOS PRAZOS. APLICAÇÃO. A suspensão dos prazos prescricionais prevista no art. 3º da Lei Nº 14.010/2020 (período de 12-06-2020 a 30-10-2020) aplica-se às pretensões trabalhistas, devendo ser excluídos os 141 dias do cômputo do prazo prescricional quinquenal. DIFERENÇAS SALARIAIS. REDUÇÃO UNILATERAL. SUCESSÃO TRABALHISTA. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. ART. 7º, INC. VI, DA CF E ART. 468 DA CLT. Reconhecido na sentença o padrão remuneratório até o fim do contrato, a prova da quitação integral recai sobre o empregador. A morte do empregador originário e a sucessão trabalhista não autorizam alteração contratual lesiva, sendo devidas as diferenças salariais decorrentes da redução unilateral.     RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO Nº 0000147-49.2025.5.12.0015, provenientes da Vara do Trabalho de São Miguel do Oeste, SC, sendo recorrentes e recorridos VALMOR GAMBATTO (AUTOR), GISELA HELGA GAMBATTO (RÉ) e JOÃO CARLOS GAMBATTO (RÉU). Inconformadas com a sentença de parcial procedência da ação (ID 8ecb222), prolatada pela Exmª. Juíza Ana Leticia Moreira Rick, as partes recorrem. A ré, no recurso ordinário do ID 1e4c016, busca a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: suspensão do processo (Tema nº 1389 do STF); ausência de vínculo de emprego; fixação do salário; horas extras; e multa por embargos protelatórios. O autor, no recurso ordinário do ID 0e3005e, busca a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: prescrição quinquenal; horas extras; diferenças salariais; e honorários advocatícios sucumbenciais. São apresentadas contrarrazões pelo autor (ID 0fa4ebf) e pela ré (ID 5321d92). É o relatório. VOTO PRELIMINAR NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RÉ. DESERÇÃO O autor, em contrarrazões, pugna pela declaração de deserção do recurso interposto pela ré. Sustenta que as custas processuais foram pagas por pessoa estranha à lide. Argumenta que o art. 789, § 1º, da CLT exige o pagamento pelo vencido. Afirma descaber a concessão de prazo para sanar o vício, pois não se trata de recolhimento insuficiente ou equívoco no preenchimento da guia. Ao exame. Compulsando os autos, verifico que a Guia GRU (ID a2f3e96) foi corretamente preenchida, identificando a recorrente, seu CPF e o número exato do processo. Embora o comprovante de pagamento (ID dfc2837) identifique um terceiro como titular da conta debitada, o documento autentica o pagamento da referida guia vinculada aos autos. O Tribunal Pleno do TST, em 13-03-2026, fixou a Tese Vinculante nº 41 no sentido de que: O pagamento das custas processuais (art. 789, §1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT)…

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