Processo 0000147-50.2019.8.04.3501

TJAM • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0000147-50.2019.8.04.3501
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Carauari - Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte embargante (mov. 59.1) em face da sentença de mov. 52.1, que rejeitou liminarmente os Embargos à Execução, com fundamento na intempestividade de sua oposição. Em síntese, a parte embargante sustenta a existência de erro material e/ou erro de fato no julgado, argumentando que este Juízo, ao realizar a contagem do prazo de 15 (quinze) dias úteis, não teria excluído da contagem o dia 04 de julho de 2019, que, segundo o Calendário Judicial do TJAM, foi ponto facultativo. Afirma que, com a correta exclusão de tal data, o termo final do prazo recairia em 12 de julho de 2019, data em que a peça foi protocolada, tornando-a, portanto, tempestiva. Pugna, ao final, pela atribuição de efeitos infringentes ao recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. A certidão de mov. 61.1 atestou a tempestividade dos presentes embargos. É o breve relatório. Decido. Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade. No mérito, contudo, o recurso não merece provimento. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem modalidade recursal de integração, cabível apenas quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão sobre ponto a respeito do qual o juiz deveria ter se pronunciado, ou para corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão de matérias já analisadas e decididas, tampouco à revisão do mérito do julgado em face de inconformismo da parte. No caso em tela, a parte embargante alega a ocorrência de erro de fato e material no cômputo do prazo processual. Todavia, a irresignação não se amolda às hipóteses legais que autorizam o manejo desta via recursal. A sentença embargada foi clara e explícita ao analisar a questão da tempestividade, expondo a contagem de prazo que fundamentou sua conclusão pela intempestividade dos embargos à execução. O julgado não padece de omissão, pois a matéria foi enfrentada; não há contradição interna em seus fundamentos; e tampouco há obscuridade que dificulte sua compreensão. O que se alega como "erro material" ou "erro de fato" é, em verdade, um error in judicando, ou seja, um suposto equívoco no julgamento da questão prejudicial de admissibilidade. A discordância da parte embargante com o critério adotado por este Juízo para a contagem do prazo processual reflete seu inconformismo com o mérito da própria decisão que lhe foi desfavorável. A pretensão de ver reanalisada a contagem do prazo, com a exclusão de um dia não considerado no cálculo original, extrapola os limites da via estreita dos aclaratórios. O objetivo da parte embargante não é sanar um vício de forma do julgado, mas sim reformar seu conteúdo, conferindo-lhe um indevido caráter infringente para o qual não há amparo legal, senão em situações excepcionalíssimas, o que não é o caso. O reexame do acerto ou desacerto da decisão que concluiu pela intempestividade é matéria a ser devolvida ao Egrégio Tribunal de Justiça por meio de recurso próprio, qual seja, a Apelação Cível, via processual adequada para a reforma de eventuais erros de julgamento. Utilizar os embargos de declaração como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito da decisão é providência processualmente inadequada. Inexistindo, portanto, quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, a rejeição dos…

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