Processo 0000147-55.2026.5.09.0643
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALMAS ATSum 0000147-55.2026.5.09.0643 AUTOR: MARCOS ANTONIO BLASZCZYK RÉU: LILA ELETRO DIESEL LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a0c0900 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO: Isto posto, e diante de tudo o mais que consta dos autos, decide-se julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na presente ação para condenar a reclamada, LILA ELETRO DIESEL LIMITADA, a cumprir em favor da parte reclamante, MARCOS ANTONIO BLASZCZYK, com as seguintes obrigações: I - pagar, em 48 horas após a regular liquidação desta Sentença, as seguintes parcelas saldo de salário; b) gratificação natalina proporcional; c) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; d) multa do § 8º do art. 477 da CLT; e) honorários sucumbenciais, que reverterão em benefício do advogado do autor. II - proceder às anotações na CTPS da parte autora, em prazo a ser oportunamente assinalado, sob pena de pagamento de multa no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), por dia, até o cabal cumprimento, no período máximo de trinta dias, após os quais deverá a Secretaria da Vara se sub-rogar na obrigação, inserindo o total das multas na conta geral de liquidação. III - proceder ao recolhimento do FGTS devido e da multa rescisória na conta vinculada do reclamante, no prazo de 48 horas após a liquidação desta decisão, sob pena de conversão da obrigação em pagamento e inclusão do valor respectivo na conta geral. Concedem-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Contribuições previdenciárias incidentes sobre saldo de salário e gratificação natalina. A fim de que o recolhimento de contribuições sociais devidas figure nas respectivas competências e seja possível sua correta utilização para fins de análise previdenciária, nos termos dos arts. 32, inciso IV, da Lei nº 8.212/91 e 19, § 1º, V, da Instrução Normativa RFB n. 2005, de 29 de janeiro de 2021, deverá a reclamada apresentar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb). O manual da DCTFWeb poderá ser consultado no sítio eletrônico da Receita Federal. O descumprimento desta determinação implicará expedição de ofício à Receita Federal do Brasil, visando a aplicação da multa prevista no art. 32-A da Lei nº 8.212/1991 (Recomendação nº 1/2014 Pres./Correg. TRT 9ª). Recolham-se as incidências fiscais, se houver. Custas processuais, a cargo da parte reclamada, no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor atribuído à condenação, provisoriamente. Quantificação a ser apurada em fase de liquidação, pelo método que se mostrar compatível. Acresçam-se correção monetária e juros. Ao trânsito em julgado, por conta da ausência de anotação da CTPS obreira, oficie-se à SRTE/PR (ou órgão equivalente), para os fins previstos no art. 47 da CLT e, ainda, por conta da inadimplência dos depósitos de FGTS, oficie-se ao MTE e à CEF para que sejam tomadas as medidas que entenderem cabíveis, nos termos dos arts. 23 e 25 da Lei 8036/1990. Por medida de economia processual, cópia assinada desta sentença valerá como ofício. Tudo com base na fundamentação supra que passa a integrar esta conclusão como se aqui transcrita. Intimem-se. JOSE VINICIUS DE SOUSA ROCHA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ANTONIO BLASZCZYK
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