Processo 0000147-57.2026.5.21.0017
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAICÓ ATSum 0000147-57.2026.5.21.0017 RECLAMANTE: ANA CLARA DE ARAUJO SILVA RECLAMADO: MENDES E MELO TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 225d493 proferida nos autos. DECISÃO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Visto, etc. Trata-se de Exceção de incompetência apresentada por MENDES E MELO TRANSPORTES LTDA, alegando que o reclamante foi contratada e trabalhou na cidade de Rio Verde/GO, requerendo a remessa do feito para uma das Varas do Trabalho da referida jurisdição. Por seu turno, a reclamante ANA CLARA DE ARAUJO SILVA apresentou impugnação à exceção de incompetência no Id. 5936256. As regras de competência territorial na Justiça do Trabalho são definidas pelo art. 651 da CLT, segundo o qual: Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. Ocorre que a referida regra vem sendo mitigada em razão do princípio do acesso à justiça, quando se tratar de trabalhador hipossuficiente e de empresa de atuação em várias localidades (não apenas as de atuação nacional). Nesse sentido julgado do C. TST: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL EM AÇÃO TRABALHISTA. LOCAL DIVERSO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DO CONTRATO. DOMICÍLIO DO AUTOR. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO AO ACESSO À JUSTIÇA. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado entre o Juízo da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP e o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano/MG, com a finalidade de definir a competência para julgamento de ação trabalhista. 2. À luz do art. 651, § 3º, da CLT, é facultado ao trabalhador que presta serviços em diversas localidades optar por ajuizar ação em um dos Juízos dos locais em que laborou ou no foro da celebração do contrato. 3. Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho admite, excepcionalmente, a flexibilização da regra do art. 651 da CLT, em observância ao princípio constitucional do amplo acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF), principalmente em casos envolvendo trabalhadores hipossuficientes e empresas de grande porte com atuação em diversas localidades. 4. Na hipótese, é incontroverso que o trabalhador hipossuficiente prestou serviços em diversas localidades e que a ré é empresa de grande porte com atuação nacional. Conflito negativo de competência conhecido e admitido para declarar a competência do Juízo…
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